Lei nº 6.898 de 07/12/2005

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 dez 2005

Altera e revoga os dispositivos que indica, da Lei nº 4.279 (Código Tributário), de 28 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 47. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração." (NR)
  "Art. 52. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente." (NR)
  "Art. 59................................................................................
  § 3". Não sendo apresentada defesa, no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, para saneamento e posterior encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa."
  Art. 61. Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas."(NR)
   "Art. 103..............................................................................
  IV - .....................................................................................
  d) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável;
  e) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;
  VI - .....................................................................................
  c) a entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS com omissão de dados, por mês, exceto a previsão contida na alínea "c" do inciso IV deste artigo;
  VII - ....................................................................................
  a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços, por mês, exceto a previsão contida na alínea "d" do inciso IV deste artigo;
  b) ............................................................................... "(NR)
  "Art. 249. 0 Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, tem a seguinte competência:
  I -julgar em duas instàncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas;
  II - julgar, em instância única, os recursos decorrentes de reclamação prevista no art. 53;
  III - promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório."(NR)
   "Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendàrios da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de:
  I -julgar o processo fiscal em primeira instância administrativa;
  II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no art. 53;
  III - promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa.`(NR)"

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 61, da Lei nº 4.279/90."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2005.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SÉRGIO BRITO,

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda