Lei nº 6.064 de 27/12/2001
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 2001
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e alterações posteriores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias:
I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividade no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
....................................................................................................................
IV - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
V - os profissionais autônomos.
§ 1º - Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal e que tenha a seu serviço até 03 (três) empregados.
§ 2º - Não se considera como de caráter pessoal a prestação de serviços:
I - por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio;
II - por firmas individuais."
"Art. 3º - .........................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º - O cadastro de atividades tem por objetivo a inscrição de todo sujeito passivo de obrigação tributária."
"Art. 4º - Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo:
I - todas as unidades imobiliárias existentes no Município;
II - todo sujeito passivo de obrigação tributária sediado ou que exerça atividade no Município;
III - qualquer pessoa física ou jurídica que exerça, no Município, atividade de reduzido movimento econômico;
§ 1º - Todos os que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da inscrição.
§ 2º - O prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contado do ato ou fato que as motivaram."
"Art. 8º - Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza concedida a sujeito passivo de obrigação tributária, quando ficar apurado em processo administrativo ter o mesmo desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular em processo passado em julgado pelo Poder Judiciário."
"Art. 10 - O Município poderá celebrar convênios com a União, os Estados ou outros Municípios visando a utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros."
"Art. 21 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas ficando, a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do execício em curso, quando apurado em notificação fiscal ou auto de infração, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
§ 1º - Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o inciso II, do art. 22 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido até 96 (noventa e seis) parcelas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela."
"Art. 22 - ........................................................................................
...................................................................................................................
IV - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, mediante dação em pagamento de imóveis, conforme definido em ato do Poder Executivo."
"Art. 27 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de notificar ou autuar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em ato do Poder Executivo."
"Art. 33 - Considera-se agravante a falta ou insuficiência no recolhimento de tributos quando o contribuinte:"
"Art. 38 - ........................................................................................
I - 100% (cem por cento) se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;
II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação;
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo;
IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão;
V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da dívida ativa".
"Art. 55 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal serão formalizadas em auto de infração".
"Art. 66 - São definitivas as decisões das Juntas de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, esgotado o prazo regimental para os recursos previstos."
"Art. 81 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelos sujeitos passivos a que se refere o art. 2º, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único - O imposto de que trata o caput do artigo não incide sobre o ato corporativo praticado por sociedade cooperativa."
"Art. 82 - ........................................................................................
I - o do estabelecimento prestador, conforme disposto em ato do Poder Executivo."
...................................................................................................................
IV - no caso do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços anexa a esta Lei o Município quando nele houver parcela da estrada ou ponte explorada."
"Art. 83 - ........................................................................................
....................................................................................................................
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96;"
"Art. 85 - ........................................................................................
....................................................................................................................
§ 7º - Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços anexa a esta Lei o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão quando se tratar de ponte unindo este Município a outro.
§ 8º - A base de cálculo apurada nos termos do § 7º:
I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II - é acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município.
§ 9º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
"Art. 94 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos passivos."
"Art. 95 - Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários:"
I - ...................................................................................................
a) os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º.
....................................................................................................................
§ 3º - Responde supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído que der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto quando:
I - omitir ou prestar declarações falsas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento."
"Art. 96. .........................................................................................
I - da prestação do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral;
....................................................................................................................
IV - do recebimento do preço do serviço.
§ 1º - Para o profissional autônomo:
I - na data do início da atividade, para o contribuinte que se inscrever no curso do exercício;
II - a primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte já inscrito.
§ 2º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à prestação dos serviços de educação pré-escolar, fundamental, médio de formação geral, profissionalizante ou técnico e superior."
"Art. 104 - .....................................................................................
...................................................................................................................
II - o motorista profissional que não seja proprietário de veículo e o proprietário de apenas um veículo de aluguel, por ele próprio dirigido;"
"Art. 122 - .....................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo único - Nas transmissões a que se refere o inciso II, sobre a parte não financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação a alíquota será de 3% (três por cento)."
"Art. 131 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana."
"Art. 138 - .....................................................................................
Parágrafo único - Havendo edificação no terreno a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal definido pelo órgão municipal competente."
"Art. 141 - .....................................................................................
§ 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal desde que possua, os melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público."
"Art. 143 - .....................................................................................
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de unidades imobiliárias edificadas em um mesmo terreno, os adquirentes das respectivas frações ideais responderão proporcionalmente pelo débito porventura existente ou que venha a ser administrativamente apurado."
"Art. 147 - .....................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:
...................................................................................................................
VI - valor venal apurado acima ou abaixo do valor de mercado.
§ 4º - Os fatores referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei."
"Art. 172 - As infrações e penalidades previstas no art. 193 são aplicáveis, no que couber, a esta taxa."
"Art. 192 - .....................................................................................
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
...................................................................................................................
IV - os orfanatos, creches, abrigos e asilos pertencentes a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos."
"Art. 193 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II - no valor de R$ 135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos):
a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro de atividades;
b) a falta de pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento de atividade;
III - no valor de R$ 564,15 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro de atividades;
IV - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo qualquer das situções previstas nos incisos I e II do art. 33.
Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, no que couber, as disposições previstas no art. 103."
"Art. 216 - .......................................................................................
.....................................................................................................................
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;"
"Art. 251 - .......................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º - Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1º deste artigo."
"Art. 252 - .......................................................................................
Parágrafo único - Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, apenas uma vez, podendo ser reconduzidos, observada a renovação de 1.3 (um terço)."
"Art. 271 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado."
"Tabela de Receita n. II:
Código 6. Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados através de planos de saúde, de medicina de grupo ou de convênios ..................................................3%
Código 10. Serviços de call center ou assemelhados cujos postos de trabalho da área operacional se encontrem instalados em logradouros integrantes da poligonal da Região Administrativa I (RA-I):
- até 750 postos .....................................................................................3%
- de 751 a 1.500 postos..........................................................................2%
- a partir de 1.501 postos...................................................................1,5%
Código 11. Demais prestações de serviços de qualquer natureza constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei..............................5%
Notas: 1. ........................................................................................
....................................................................................................................
2. As alíquotas indicadas no Código 10 (dez) só se aplicam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação desta Lei."
"Tabela de Receita n. IV:
Nota: ..............................................................................................
....................................................................................................................
2 - Quando se tratar de início de atividade a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses."
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 38, o art. 168-A à Lei 4.279/90 e o item 99 à Lista de Serviços a ela anexa, com a seguinte redação:
"Art. 38 - .........................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º-A - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória ou falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte"
"Art. 168-A - São isentos da taxa:
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
III - os Templos de Qualquer culto"
"99 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Art. 3º Serão extintos, total ou parcialmente, os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre imóvel que venha a ser adquirido à massa falida, em hasta pública, atendidas as seguintes condições:
I - quando os recursos arrecadados pela massa falida sejam insuficientes para quitá-los, total ou parcialmente, obedecida a gradação legal;
II - quando os imóveis se destinem à implantação e funcionamento de indústria não poluente e de alta tecnologia, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data do registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único - O disposto no caput só se aplica aos créditos tributários constituídos até o exercício em que ocorra a arrematação do imóvel.
Art. 4º Ficam extintos todos os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLF), à Taxa de Licença de Localização (TLL) e à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorrentes de lançamento:
I - contra órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e Federais;
II - contra empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município.
Art. 5º Ficam isentas, na forma da Lei, do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as unidades imobiliárias de propriedade das empresas públicas e das sociedades de economia mista deste Município, e extintos todos oscréditos tributários decorrentes do lançamento desse tributo, bem como da Taxa de Limpeza Pública (TL), constituídos até a data da publicação desta Lei.
§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem- se aos imóveis locados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.
§ 2º - A remissão prevista no caput deste artigo se aplica aos imóveis locados por órgão ou entidade do Município.
Art. 6º A aquisição, os serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias e os imóveis arrendados situados em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I e II (RA-I e II) e financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou similar, instituído pelo Governo Federal, ficam isentos dos seguintes tributos:
I - Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
§ 1º - No caso do inciso III, a isenção restringir-se-á ao valor dos serviços custeados pelo financiamento.
§ 2º - No caso dos incisos II e IV, serão beneficiados pela isenção o adquirente da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, bem como o titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel e o arrendatário.
Art. 7º O valor do laudêmio pago em razão da aquisição do domínio útil de imóveis do Município situados em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I e II (RA-I e II) que se destinem a aplicação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, poderá ser restituído após a expedição do Alvará de Habite-se, mediante solicitação do interessado.
Art. 8º A aquisição, os serviços de construção e reforma, a propriedade, o domínio útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em áreas em processo de deterioração, conforme definidas em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal da Região Administrativa I (RA-I), ficam isentos, na forma da lei, dos seguintes tributos:
I - Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º - No caso do inciso III, a isenção só produzirá efeitos após a concessão do Alvará de Habite-se.
§ 2º - No caso do inciso IV, a base de cálculo do imposto será limitada ao valor venal do imóvel estabelecido para efeito do cálculo do IPTU.
Art. 9º Fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITIV, o servidor do Poder Legislativo Municipal, com mais de 02 (dois) anos de serviços prestados exclusivamente a este Município, em relação à aquisição do imóvel e que se destine à sua residência ou de sua família.
Parágrafo único - Somente gozará do benefício da isenção de que trata o artigo, o servidor que se encontrar quite com a Fazenda Municipal.
Art. 10. Ficam, também, isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITIV):
I - as alienações e concessões de uso efetuadas pelo Município, em área declarada de interesse social para fins de habitação;
II - as alienações, por parte da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação de imóveis residenciais que se encontrem em processo de regularização.
§ 1º - As isenções previstas no caput do artigo só se aplicam na hipótese de os concessionários ou adquirentes auferirem renda familiar de até 03 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º - Perderá o benefício o concessionário ou adquirente que transferir a posse ou a propriedade do imóvel antes de completar 05 (cinco) anos de sua aquisição, ficando obrigado a recolher o imposto ao tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à nova transferência.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei nº 4.279/90: parágrafo único do art. 4º; parágrafo único do art. 21; art. 78 e seus §§ 1º e 2º; art. 79 e seus incisos I e II; inciso V e suas alíneas "a" e "b" e o inciso VII do art. 103; artigos 105 a 117; parágrafo único do art. 137; alínea "c" do inciso I do art. 158; e incisos I, II, III e IV do art. 172 e o art. 5º da Lei nº 5.849, de 18 de dezembro de 2000."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2001.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal do Governo Secretário Municipal de Articulação
e Promoção da Cidadania
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes
Urbanos
MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES
PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Fazenda Secretário Municipal da Comunicação
Social
ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e
Cultura
JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços
Públicos
RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES
ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social
CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento
e Infra-Estrutura Urbana
MANOEL RAYMUNDO GARCIA
LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente
SÉRGIO PASSARINHO SOARES
DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento
Econômico
FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação
Código Tributário e de Rendas - RetificaçãoEm face da republicação, no Diário Oficial do Município de Salvador de 09.01.2002, da Lei nº 6.064, de 27.12.2001, publicada no Boletim nº 4/2002, a qual introduz diversas alterações no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, solicitamos sejam feitas em seu texto as seguintes alterações:
No art. 1º:
Onde se lê:
"Art. 85 (...)
§ 9º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.",
Leia-se:
"Art. 85 (...)
§ 9º - Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.".
No art. 2º:
Onde se lê:
"Art. 2º - Fica acrescentado o §2º-A ao art. 38, o art. 168-A à Lei 4.279/90 e o item 99 à Lista de Serviços a ela anexa, com a seguinte redação:",
Leia-se:
"Art. 2º - Ficam acrescentados o §2º-A ao art. 38, o art. 168-A à Lei 4.279.90 e o item 99 à Lista de Serviços a ela anexa, com a seguinte redação: ".
No art. 5º:
Onde se lê:
"Art. 5º (...)
§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem-se aos imóveis locados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.",
Leia-se:
"Art. 5º (...
§ 1º - A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem-se aos imóveis ocupados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.".
Solicitamos aos Assinantes que façam constar essas retificações nos mencionados dispositivos.