Lei nº 4.965 de 29/12/1994
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 dez 1994
Aprova os Valores Unitários Padrão - VUPs para terrenos e edificações, propõe alíquotas e isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, altera e revoga dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências.
(Revogado a partir de 01/01/2014, pela Lei Nº 8473 DE 27/09/2013):
A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
MUNICÍPIO DE SALVADOR Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUPs de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Receita nº 1, anexa a esta Lei, com as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1995. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006 - Efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.611, de 30.12.2008, DOM Salvador de 31.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º As isenções previstas na forma do art. 5º da Lei nº 4.669/92 ficam renovadas para a unidade imobiliária antiga cujo bom estado de conservação e manutenção possa ser comprovado.
§ 1º - As isenções mencionadas no caput do artigo deverão ser solicitadas pelos contribuintes até 31 de março de 1995.
§ 2º - Indeferido o pedido de isenção e publicado no Diário Oficial do Município - DOM o contribuinte terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento integral do imposto corrigido monetariamente e com o desconto previsto no § 2º do art. 155 da Lei nº 4.279/90, com a redação indicada no art. 5º desta Lei. Decorrido esse prazo e não tendo sido pago o tributo, incidirão os acréscimos previstos em Lei."
Art. 4º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1995, as unidades imobiliárias classificadas como Precárias, Simples e Médias, cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal Padrão - UFP, não se considerando o desconto previsto no § 2º do art. 155 da Lei nº 4.279/90, na forma do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso, cujas unidades imobiliárias estão abrangidas in caput deste artigo.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O art. 155 da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município) modificado pelas Leis nºs 4.723/93 e 4.836/93, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 155 - ..........................................................................
§ 1º - O imposto será pago em 06 (seis) parcelas, corrigidas monetariamente segundo índices oficiais vigentes, desde que a parcela não seja inferior a 0,5 UFP.
§ 2º - O contribuinte que pagar o imposto lançado, de uma só vez, até a data de vencimento da quota única, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º - A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em ato administrativo importará em penalidades e acréscimos legais previstos nesta Lei."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Ficam revogados o § 6º do art. 147, introduzido pela Lei nº 4.669/92, e os arts. 195 a 199 do Código Tributário e de Rendas do Município."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Salvador, em 29 de dezembro de 1994.
Lídice da Mata
Prefeita
Fernando Roth Schmidt
Secretário Municipal de Governo
Maria de Salete Lacerda Almeida e Silva
Secretária Municipal de Administração
Antonio Silva Magalhães Ribeiro
Secretário Municipal da Fazenda
Miguel Kertzman
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
Elisabete Conceição Santana
Secretária Municipal de Educação em exercício
Eduardo Luiz Andrade Mota
Secretário Municipal de Saúde
Joaquim Ignácio Santos Gomes
Secretário Municipal de Terra e Habitação
José Hamilton da Silva Bastos
Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana
Itaberaba Sulz Lyra
Secretário Municipal de Serviços Públicos
João Luiz Silva Ferreira
Secretário Municipal do Meio Ambiente e
Defesa Civil
Luiz da Costa Leal
Secretário Municipal de Ação Social
Maria Carmela Talento Moura
Secretária Municipal de Comunicação Social
Tabela de Receita nº 1 - Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Código | Especificações | % |
00 | Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento. | 2,0 |
60 | Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais: | |
Padrão Alto Luxo | 1,0 | |
Padrão Luxo | 0,7 | |
Padrão Bom | 0,4 | |
Padrão Médio | 0,3 | |
Padrão Simples | 0,2 | |
Padrão Precário | 0,1 | |
10 40 70 80 | Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não-Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços e Institucionais: | |
Padrão Alto Luxo | 1,5 | |
Padrão Luxo | 1,4 | |
Padrão Alto | 1,3 | |
Padrão Bom e Padrão Médio | 1,2 | |
Padrão Simples e Padrão Precário | 1,0 |