Lei nº 6.325 de 05/09/2003
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 set 2003
Altera, acrescenta e revoga os dispositivos que indica, das Leis nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e 6.250, de 27 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 192 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, com a redação seguinte:
"Art. 192 ....................................................................................................................
VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de "Ternos de Reis." (NR)""
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O código 7.0 da Tabela de Receita nº II anexa à Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação seguinte:
"7.0 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal localizadas nas Regiões Administrativas I e II; os destinados à implantação de Pólos de Desenvolvimento Financeiro e de Diversão Pública, de Esporte e Lazer, quando localizados em logradouros definidos em ato do Poder Executivo integrantes, respectivamente, das Regiões Administrativas I, II e XIII; e de Alta Tecnologia; e os serviços decorrentes das suas próprias atividades desenvolvidas nas aludidas unidades imobiliárias, sobre o preço dos serviços
....................................................................................................................2%" (NR)"
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 6º - A aquisição, o arrendamento e a execução de obras de unidades imobiliárias situadas em áreas em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe, e financiadas pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ficam isentos, na forma da Lei, dos seguintes tributos:
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 4º Os dispositivos abaixo especificados da Lei n. 6.250, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 3º - ..........................................
§ 5º Serão, também, beneficiadas:
I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos de alta tecnologia, industriais, comerciais ou de serviços, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados;
II - pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as unidades imobiliárias locadas pelo Estado da Bahia e por ele cedidas, a título gratuito, para os fins previstos no inciso I.
§ 6º - As isenções e incentivo a que se referem os incisos I e II do § 5º serão concedidos mediante requerimento do interessado nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo e prevalecerão enquanto durarem os incentivos estaduais.
§7º - Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados, destinados aos fins previstos no inciso I do § 5º, constituídos até a data da aquisição.
§8º - Aplicam-se, também, as isenções e incentivos previstos neste artigo aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro situados na região Administrativa II, Itapagipe e aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados nas demais Regiões Administrativas.
§9º - Excetuam-se do disposto nos § 1º e 8º deste artigo as instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrantes de Pólos de Desenvolvimento Financeiro." (NR)
"Art. 12. Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes que regularizem, espontaneamente, até o último dia útil do exercício de 2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização:
I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício anterior;
II - dispensa do pagamento de multa e dos juros porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou a alteração. "(NR)
Art. 5º Ficam extintos os créditos tributários relativos:
I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre unidade imobiliária edificada ou não:
a) doada ao Município ou ao Estado da Bahia, para fins de utilização como escola, creche, posto de saúde, hospital e atividades congêneres, constituídos até a data da doação; ou
b) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal localizada em área em processo de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo, desde que situada dentro da poligonal das Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe, constituídos até a data da aquisição pelos órgãos responsáveis pela implementação dos programas;
II - à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) constituídos até a data da publicação desta lei, devidos pelas associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de "Ternos de Reis".
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inciso III e o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, e as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de setembro de 2003.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda
MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES
PALMEIRA - Secretário Municipal da Administração
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social
ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal de Saúde
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura
JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
CARLOS GERALDO UNS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana
LUIZ FERNANDO MOTTA NASCIMENTO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em exercício
SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação