Lei nº 6.321 de 05/08/2003
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 ago 2003
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS), suas alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 3º - ...........................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º - A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo, que poderá estabelecer prazo para recadastramento objetivando a sua atualização.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º - A pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral, será autuada pela infração, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para inscrever-se." (NR)
"Art. 7º - O descumprimento do prazo mencionado no art. 6º implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, conforme disposto em ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 18 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo lançado pela autoridade administrativa, de ofício, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento." (NR)
"Art. 35 - O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for intimado em procedimento fiscal em decorrência de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
............................................................................................................"(NR)
"Art. 37 - ..........................................................................................
§ 1º - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo, ressalvado aquele decorrente de:
I - notificação de lançamento efetivada pela autoridade administrativa; ou
II - notificação fiscal de lançamento, efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.
............................................................................................................"(NR)
"Art. 38 - Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração, ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 4º.
......................................................................................................................
§ 2º-A - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.
......................................................................................................................
§ 4º - Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento, ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da intimação.
§ 5º - As deduções previstas neste artigo aplicam-se, também, à notificação fiscal de lançamento." (NR)
"Art. 41 - ..........................................................................................
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser manuscrita à tinta indelével, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema eletrônico, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados." (NR)
"Art. 42 - ...........................................................................................
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.
§ 2º - Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 43 - Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto:
I - provada com a assinatura do intimado:
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os autos; ou b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento (AR);
II - por sistema eletrônico de comunicação "fac simile" (fax) ou "e-mail" (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;
III - por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.
§ 1º - A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I e II.
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea "b" do inciso I.
§ 3º - Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação." (NR)
"Art. 44 - ...........................................................................................
.......................................................................................................................
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico." (NR)
"Art. 48 - O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:
.......................................................................................................................
V - a emissão de notificação fiscal de lançamento.
§ 1º - A notificação fiscal de lançamento será emitida pelo servidor fiscal quando em procedimento de fiscalização.
§ 2º - O não recolhimento do tributo no prazo estabelecido na notificação fiscal de lançamento ensejará a incidência da respectiva multa de infração.
§ 3º - Aplicam-se à notificação fiscal de lançamento as mesmas regras do auto de infração, no que couber." (NR)
"Art. 49 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no § 1º, do artigo 37.
........................................................................................................... " (NR)
"Art. 50 - A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento, notificação fiscal de lançamento, ou auto de infração, distintos para cada tributo ou infração." (NR)
"Art. 52 - A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lei:
I - pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente; e
II - pelo órgão fiscalizador, quando verificado o não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido, apurado através da Declaração Mensal de Serviços (DMS).
............................................................................................................ "(NR)
"Art. 55 - A imposição de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória resultante da ação direta do servidor fiscal, será formalizada em auto de infração." (NR)
"Art. 56 - O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:
............................................................................................................ "(NR)
"Art. 57 - Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou a lavratura do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para, querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação." (NR)
"Art. 58 - ..........................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º - Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) poderão ser fotocopiados pelo autuado, ou por seu advogado, neste caso, se constar procuração nos autos, arcando com o respectivo custo." (NR)
"Art. 59 - ..........................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º - Não será lavrado termo de revelia se o autuado deixar de manifestar-se sobre o termo complementar." (NR)
"Art. 61 - ..........................................................................................
§ 1º - O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados, em caso de perícia requerida, a tomar ciência do laudo pericial, sendo-lhes facultado pronunciarem-se sobre o procedimento no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência.
............................................................................................................ "(NR)
"Art. 62 - Os processos serão decididos, no prazo de 90 (noventa) dias, pelas Juntas de Julgamento em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.
......................................................................................................................
§ 3º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no caput, ou quando ocorrer outra situação que, a seu critério, justifique esse procedimento.
............................................................................................................ "(NR)
"Art. 66 - É definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo autuado.
§ 1º - Aplicam-se aos recursos no que couber, as disposições dos artigos 59 a 61.
§ 2º - O autuado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.
§ 3º - Na formalização do recurso, o autuado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessários.
§ 4º - O autuante será intimado para apresentar as contrarazões do recurso, no prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do processo.
§ 5º - O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário.
§ 6º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante declaração na própria decisão."(NR)
"Art. 81 - ...........................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º - Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - a primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte já inscrito;
II - na data do início da atividade, para o contribuinte que se inscrever no curso do exercício." (NR)
"Art. 92 - ...........................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º - Quando se tratar de profissional autônomo, o lançamento é anual e de ofício e será feito na data da ocorrência do fato gerador." (NR)
"Art. 95 - ...........................................................................................
I - .......................................................................................................
.......................................................................................................................
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações;
............................................................................................................ " (NR)
"Art. 98 - ...........................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento de impostos e taxas e demais documentos, ainda que devidos a outros entes da Federação e.ou pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável." (NR)
"Art 103 - ..........................................................................................
.......................................................................................................................
VII - ...................................................................................................
.......................................................................................................................
h) - a falta de recadastramento, no cadastro geral de atividades, quando assim determinar ato do Poder Executivo.
.......................................................................................................................
XII - no valor de 80% (oitenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 33;
XIII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 120 - .........................................................................................
I - .......................................................................................................
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance;
III - nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 132 - .........................................................................................
.......................................................................................................................
VI - de ofício, através de:
a) notificação fiscal de lançamento emitida pelo servidor fiscal; ou
b) notificação de lançamento emitida pela administração tributária.
.......................................................................................................................
§ 4º - A inscrição ou alteração será efetuada, pela autoridade administrativa, de ofício:
I - se constatada inobservância da legislação em vigor;
II - após o decurso do prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel, pelo titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 143 - .........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, por desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado." (NR)
"Art. 148 - ..........................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................
II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento);
........................................................................................................................
§ 2º - Nos condomínios horizontais ou verticais, as áreas de terreno e de construção de uso comum serão divididas pelo número de unidades imobiliárias e a estas acrescidas." (NR)
"Art. 157 - Não será apreciado pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída, sem que o requerente comprove a inexistência de débito de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.
Parágrafo único. Será admitido o desmembramento quando o interessado efetuar o pagamento ou regularizar o débito proporcionalmente à área desmembrada, na forma do art. 143." (NR)
"Art. 158 - ..........................................................................................
I - .......................................................................................................
........................................................................................................................
e) a falta de recadastramento do imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.
........................................................................................................................
§ 3º - Quando a infração prevista no inciso I, alínea "e" for cometida pelo titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, pessoa física, micro empresa, empresa de pequeno porte, conforme definidas em regulamento, ou entidade de assistência social, sem fins lucrativos, a penalidade fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor ali estipulado, limitada ao valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel, no exercício."(NR)
"Art. 163 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.
............................................................................................................ " (NR)
"Art. 233 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º - a apreensão pode, inclusive, compreender bens e mercadorias, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
§ 3º - Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.
§ 4º - Quando não for possível a aplicação do dispositivo no § 3º e o documento ou bem apreendido seja necessário à prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo." (NR)
"Art. 235 - Fica facultado ao auditor fiscal reter, quando necessário documentos fiscais e extrafiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em regulamento."(NR)
"Art. 251-...........................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................
.......................................................................................................................
II - .....................................................................................................
.......................................................................................................................
c) - pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador - CDL.
............................................................................................................."(NR)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O parágrafo único dos artigos 81 e 98, da Lei nº 4.279.90, passa a ser identificado como § 1º."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 62 e os §§ 1º e 2º do art. 235 da Lei nº 4.279/90."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de agosto de 2003.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos
ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde
JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura Urbana
SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico
PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO
Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania
MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração
TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura
RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social
MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação