Lei nº 5.325 de 29/12/1997

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 dez 1997

Modifica e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código de Rendas do Município do Salvador, suas alterações e dá outras Tributário e de Rendas do Município do Salvador), suas alterações e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam modificados na Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), os dispositivos abaixo especificados e que passam a vigorar com a redação seguinte:
  "Art. 3º -
  § 2º - O cadastro de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória."
  "Art. 21 - É permitido o parcelamento do crédito tributário, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Poder Executivo."
  "Art. 35 -
  § 4º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até 2.000 (duas mil) UFIRs, conforme se dispuser em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.
  § 5º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento)."
  "Art. 37 -
  § 2º - Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva liberação."
  "Art. 38 - Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções:
  I - 85% (oitenta e cinco por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação;
  II - 70% (setenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação.
  III - 50% (cinqüenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo da alínea anterior e antes do julgamento administrativo;"
  "Art. 39 - O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda."
  "Art. 44 -
  III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do município."
  "Art. 47 - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o Auto de Infração, conforme disposto em regulamento."
  "Art. 55 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre formalizada por notificação fiscal ou Auto de Infração, conforme disposto em regulamento."
  "Art. 60 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
  Parágrafo único - Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro servidor fiscal para efetuá-la."
  "Art. 95 -
  § 2º - Não será efetuada a retenção na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs, ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal."
  "Art. 103 -
  I - no valor de 5 (cinco) UFIRs, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs por ano;
  II - no valor de 10 (dez) UFIRs, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
  III - no valor de 10 (dez) UFIRs, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, até o limite de 2.000 (duas mil) UFIRs por ano;
  IV - no valor de 100 (cem) UFIRs, por mês, a falta de retenção na fonte quando obrigatória;
  V - no valor de 120 (cento e vinte) UFIRs:
  a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição, no cadastro fiscal;
  b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.
  VI - no valor de 200 (duzentas) UFIRs:
  VII - no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
  VIII - no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs, o embaraço à ação fiscal;
  IX - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo."
  "Art. 122 -
  I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
  II - 1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;"
  "Art. 132 -
  § 1º - A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo."
  "Art. 147 -
  § 3º -
  V - Gleba."
  "Art. 155 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo."
  "Art. 158 -
  I - no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs;
  II - no valor de 200 (duzentas) UFIR44s;
  b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro.
  III -
  a) falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;"
  "Art. 165 - As taxas serão calculadas com base na UFIR, em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei."
  "Art. 167 - A taxa de licença de localização dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de política do Município quanto ao ordenamento, em atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ornamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor."
  "Art. 168 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei."
  "Art. 172 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:"
  "Art. 175 -
  § 1º -
  III - venda de bolinhos de culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;
  V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;
  § 3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de ato administrativo."
  "Art. 176 - A taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita nº V, anexa a esta Lei, parte 'A' e 'B'."
  "Art. 177 -
  III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
  IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;"
  "Art. 180 - As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa."
  "Art. 182 - A taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei."
  "Art. 183 -
  VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;
  "Art. 189 - A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Política Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública."
  "Art. 190 - O cálculo para cobrança da taxa será efetuado de acordo com a Tabela IV, anexada a esta Lei."
  "Art. 191 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo."
  "Art. 192 - São isentos da taxa."
  "Art. 193 - As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa.
  "Art. 194 -
  II - limpeza pública."
  "Art. 223 - Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e transferências constitucionais."
  "Art. 249 - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC - órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de Tributos e aplicação de multas."
  "Art. 250 -
  I - Presidência;
  II - Conselho Pleno;
  III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;
  IV - Serviço de Administração."
  "Art. 251 - O Conselho Pleno que compõe-se de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos vonluntários e ex-officio de decisões proferidas em primeira instância administrativa."
  § 1º - Na constituição do Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 5 (cinco) representantes e os contribuintes terão 5 (cinco), que serão escolhidos dentre os representantes:
  I - da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria-tributária;
  II - dos Contribuintes entre os constantes de lista tríplice, de nível superior, apresentada:
  a) pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
  b) pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;
  c) pelo Instituto dos Advogados da Bahia;
  d) pelo Clube de Engenharia da Bahia e
  e) pela Associação Comercial da Bahia.
  § 2º - Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato."
  "Art. 252 - As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa."
  "Art. 254 - O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo."
  "Art. 255 - O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral."
  "Art. 256 -
  § 2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em regulamento."
  "Art. 258 -
  Parágrafo único - A certidão a que faz referência o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo."
  "Art. 276 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados nos artigos abaixo mencionados, da Lei nº 4.279/90, os seguintes dispositivos:
  "Art. 21 -
  Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento, nas mesmas taxas utilizadas pelo governo federal para os seus tributos, exceto para os tributos lançados na forma direta e por declaração, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo."
  "Art. 38 -
  IV - 30% (trinta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
  V - 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado na fase de cobrança amigável da Dívida Ativa."
  "Art. 85 -
  § 3º -
  V - caráter empresarial;
  "Art. 93 -
  Parágrafo único - Os profissionais autônomos pagarão o imposto em parcelas trimestrais ou em parcela única com um desconto de 10% (dez por cento)."
  "Art. 95 -
  II -
  c) as empresas concessionárias de serviços públicos;
  d) as instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central;
  e) as empresas de propaganda e publicidade;
  V - as companhias de seguros em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis."
  "Art. 103 -
  VI -
  a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
  b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente.
  X - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente.
  a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
  b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
  § 3º - A imposição de multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.
  "Art. 122 -
  III - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso."
  "Art. 128 -
  Parágrafo único - A imposição de multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei."
  "Art. 155 -
  Parágrafo único - Poderá ser concedido um desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única."
  "Art. 158 -
  II -
  c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto;"
  "Art. 172 -
  I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;
  II - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
  III - no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
  IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs, o embaraço à ação fiscal;"
  "Art. 177 -
  VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
  VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;
  IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública."
  "Art. 189 -
  § 1º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
  § 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
  § 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
  I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
  II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes."
  "Art. 190 -
  Parágrafo único - No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses do exercício restantes, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício."
  "Art. 191 -
  Parágrafo único - A taxa será lançada anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo."
  "Art. 192 -
  I - as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações deste Município;
  II - os órgãos da administração direta do Município, Estado e União;
  III - os templos de qualquer culto."
  "Art. 223 -
  Parágrafo único - Ato do Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas às taxas e contribuição de melhoria."
  "Art. 250 -
  § 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.
  § 2º - O Conselho Municipal de Contribuinte terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo."
  "Art. 252 -
  Parágrafo único - Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revogados, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:
  a) as alíneas "a" e "b" do inciso IV, as alíneas "a" e "b" do inciso VII, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII e as alíneas "a" e "b" do inciso IX, todos do art. 103 e alínea "d" do inciso I do art. 158;
  b) os incisos I e II do art. 168, os incisos I e II do art. 191, os incisos I, II, III e IV do art. 249 e o inciso VI do art. 250;
  c) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 21, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 155, o parágrafo 4º do art. 175, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 251 e os §§ 1º e 2º do art. 276;
  d) arts. 51, 169, 171, 173, 174, 253 e 270;
  e) a Tabela da Receita nº VII."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam alterados na Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, as expressões "correção monetária", "corrigido monetariamente" e "tributo corrigido" para "atualização monetária", "atualizado monetariamente" e "tributo atualizado monetariamente", respectivamente."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Fica alterada a denominação do Capítulo III do Título VIII de "Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento" para "Da Taxa de Licença de Localização" e a denominação do Capítulo VI do Título VIII de "Da Taxa de Licença Especial" para "Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento"."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas de Receita nºs I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 4.279/90 que passam a ter redação conforme as Tabelas anexas a esta Lei."

Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários provenientes de autarquias e fundações deste Município e os provenientes de empresas cujo controle acionário pertença a Prefeitura Municipal do Salvador.

Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997, terá o seu valor limitado, para os imóveis residenciais conforme a seguir:

I - imóveis localizados em zona popular: R$ 20,00;

II - imóveis localizados em zona média: R$ 120,00;

III - imóveis localizados em zona nobre: R$ 250,00.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 29 de dezembro de 1997.

Antonio Imbassahy

Prefeito

Gildásio Alves Xavier

Secretário Municipal do Governo

Marcos Antonio Medrado

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

Sérgio Passarinho Soares Dias

Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito

Jorge Lins Freire

Secretário Municipal da Fazenda

Aldely Rocha Dias

Secretária Municipal da Saúde

José Cabral Ferreira

Secretário Municipal da Administração

Ricardo Antonio Cavalcanti Araújo

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Tasso Paes Franco

Secretário Municipal da Comunicação Social

Carlos Geraldo Lins Cova

Secretário Municipal do Saneamento,

Habitação e Infra-Estrutura Urbana

Manoel Raymundo Garcia Lorenzo

Secretário Municipal do Planejamento,

Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário Municipal do Trabalho e

Desenvolvimento Social

Ivan Carlos Alves Barbosa

Secretário Extraordinário de Acompanhamento

de Ações Municipais

Dirlene Matos Mendonça

Secretária Municipal da Educação e Cultura

Tabela de Receita nº I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Cód.
Especificações
%
00
Unidades imobiliárias constituídas por terrenos sem edificações ou construções, ou em construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento
2,0
60
Unidades imobiliárias constiuídas por terrenos com edificações ou construções residenciais:
 
 
Padrão alto luxo
1,0
 
Padrão luxo
0,7
 
Padrão bom
0,4
 
Padrão médio
0,3
 
Padrão simples
0,2
 
Padrão precário
0,1
10
Unidades imobiliárias constituídas por terrenos com
 
40
Edificações ou construções não residenciais,
 
70
Comerciais, industriais, serviços e institucionais
 
80
Padrão alto luxo
1,5
 
Padrão luxo
1,4
 
Padrão alto
1,3
 
Padrão bom e médio
1,2
 
Padrão simples e precário
1,0

Tabela de Receita nº II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Cód. Especificações
%
UFIR
1 - Execução de obras hidráulicas ou de construção civil, sobre o preço dos serviços
5
 
2 - Execução de obras de edificação e habilitação popular conforme definido na nota desta Tabela, sobre o preço dos serviços
1
 
3 - Jogos e diversões públicas
 
 
3.1 - praças e estádios esportivos, circos, parques de diversão e outros espaços destinados a show musical e artístico, sobre o preço dos serviços;
5
 
3.2 - cinemas e teatros localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços;
5
 
3.3 - cinemas e teatros não localizados em shopping center, sobre o preço dos serviços;
3
 
3.4 - produção de shows e espetáculos;
3
 
3.5 - entidades carnavalescas.
3
 
4 - Transporte coletivo urbano, de passageiros, sobre o preço dos serviços
2
 
5 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
1,5
 
6 - Serviços descritos nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando prestados às empresas de planos de saúde e medicina de grupo;
3,0
 
7 - Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por ano;
 
300
8 - Profissionais autônomos de nível não superior, por profissional e por ano
 
72
9 - Sociedades que prestam serviços a que-se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista anexa, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da empresa, por profissional habilitado e por mês:
 
 
9.1 - até 3 profissionais
 
25
9.2 - até 4 a 6 profissionais
 
35
9.3 - de 7 a 10 profissionais
 
50
9.4 - acima de 10, por profissional
 
100
10 - Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município
5
 

Tabela de Receita nº III - Taxa de Licença de Localização - TLL

Código
Especificações
UFIR
1.01
Administração, organização e planejamento
200
1.02
Comunicação e propaganda
200
1.03
Conservação e higienização
200
1.04
Construção civil
200
1.05
Estabelecimentos de diversões públicas e lazer
300
1.06
Estabelecimentos de ensino
300
1.07
Engenharia, arquitetura e afins
100
1.08
Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central
300
1.09
Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins
150
1.10
Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico
150
1.11
Estabelecimentos hoteleiros
200
1.12
Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos
200
1.13
Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis
200
1.14
Estabelecimentos de intermediação e representação
150
1.15
Estabelecimentos de locação e guarda de bens
400
1.16
Estabelecimentos de saúde
300
1.17
Estabelecimentos de transporte e afins
300
1.18
Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17
150
2.01
Comércio atacadista
200
2.02
Comércio varejista
100
2.03
Exportação e importação de produtos
150
2.04
Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03
150
3.00
Estabelecimentos industriais
500
4.00
Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público
150
5.00
Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público
150
6.00
Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5
150
7.01
Profissional liberal
30
7.02
Profissional de nível não superior
0

Tabela de Receita nº IV - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF

Código
Especificações
UFIR
1.01
Administração, organização e planejamento
300
1.02
Comunicação e propaganda
320
1.03
Conservação e higienização
320
1.04
Construção civil
320
1.05
Estabelecimentos de diversões públicas e lazer
500
1.06
Estabelecimentos de ensino
320
1.07
Engenharia, arquitetura e afins
250
1.08
Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central
400
1.09
Estabelecimentos fotográficos, de produção cinematográficos e afins
250
1.10
Estabelecimentos de higiene pessoal e condicionamento físico
250
1.11
Estabelecimentos hoteleiros
400
1.12
Estabelecimentos de instalação, reparos e manutenção de máquinas, motores e aparelhos e equipamentos
250
1.13
Estabelecimentos de conservação, reparos e conservação de bens móveis
250
1.14
Estabelecimentos de intermediação e representação
320
1.15
Estabelecimentos de locação e guarda de bens
400
1.16
Estabelecimentos de saúde
400
1.17
Estabelecimentos de transportes e afins
400
1.18
Estabelecimentos não classificados nos itens 1.01 a 1.17
320
2.01
Comércio atacadista
400
2.02
Comércio varejista
200
2.03
Exportação e importação de produtos
400
2.04
Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03
320
3.00
Estabelecimentos industriais
600
4.00
Estabelecimentos e entidades regidos pelo direito público
320
5.00
Fundações, associações e sociedades de fins não lucrativos, regidos pelo direito público
320
6.00
Estabelecimentos não classificados nos códigos 3 a 5
320
7.01
Profissional liberal
60
7.02
Profissional de nível não superior
20

Tabela de Receita nº V - Parte - "A" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de receita nº V - parte - "B" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de Receita nº V - Parte - "B" Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP. Tabela de Receita nº VI - Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares

Código
Especificações
UFIR
01
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:
 
 
1 - Obra de nova engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída total da edificação existente:
 
 
p/m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d) tipo popular
0,98
 
2 - Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente:
 
 
p/m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
1,96
 
b) tipo luxo
1,40
 
c) tipo médio e bom
1,09
 
d) tipo popular
0,70
02
Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor:
 
 
1 - Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do nº de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado:
 
 
1.1 - p/m2 ou fração de área acrescida:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d) tipo popular
0,98
 
1.2 - p/m2 ou fração da área construída total do projeto anteriormente aprovado:
 
 
a) tipo alto luxo
0,24
 
b) tipo luxo
0,16
 
c) tipo médio e bom
0,12
 
d) tipo popular
0,08
 
2 - Que implique em aumento da área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do nº de unidades imobiliárias e.ou na mudança de uso do empreendimento licenciado:
 
 
p.m2 ou fração da área construída total do projeto:
 
 
a) tipo alto luxo
2,74
 
b) tipo luxo
1,96
 
c) tipo médio e bom
1,57
 
d tipo popular
0,98
03
Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendi mentos de urbanização:
 
 
p/m2 ou fração da área total do projeto:
 
03
1 - arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros
0,22
04
Exames de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor:
 
 
1 - que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:
 
 
1.1 - p/m2 de área total do projeto anteriormente aprovado;
0,06
 
1.2 - p/m2 de área acrescida do projeto anteriormente aprovado
0,22
 
2 - Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%
0,22
 
2.1 - p/m2 ou fração da área total do projeto
 
05
Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
0,22
 
1 - terraplenagem e/ou escavação p/m3 ou fração do volume de terra plenado ou retirado
 
 
2 - tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisória p/ metro linear ou fração da área da instalação
0,33
 
3 - elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos p/m2 ou fração de área total para instalação do equipamento
0,06
06
Projetos complementares da infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico.
0,06
 
1 - p.m2 ou fração da área total do projeto e.ou área construída total do projeto
 
07
Fiscalização de obra de demolição p/m2
0,90
08
Reparos gerais, quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem:
 
 
Até 138,25 UFIR
8,96
 
De mais de 138,26 até 553,00 UFIR
33,60
 
De mais de 553,01 até 1.382,50 UFIR
67,20
 
De mais de 1.382,51 até 2.073,75 UFIR
100,80
 
De mais de 2.073,76 até 2.765,00 UFIR
134,40
 
De mais de 2.765,01 até 4.147,50 UFIR
168,00
 
De mais de 4.147,51 até 5.530,00 UFIR
196,00