Lei nº 6.589 de 29/12/2004
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 dez 2004
Concede isenção e remissão dos tributos que indica, altera a Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e a Tabela de Receita n. II a ela anexa, as Leis nos. 6.064, de 27 de dezembro de 2001, 6.250, de 27 de dezembro de 2002 e 6.455, de 12 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica isenta, na forma da Lei, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a unidade imobiliária destinada:
I - à prestação dos serviços de resposta audível (cali center ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mau center ou congêneres);
II - a sediar representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos, localizada na Região Administrativa (RA) 1, Centro, em logradouro em processo de deterioração, definido pelo Poder Executivo;
III - a unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.
§ 1º A isenção do imposto será proporcional à área utilizada para as atividades referidas nos incisos 1 e II, e à área referida no inciso III, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A isenção relativa à unidade imobiliária referida no inciso III:
I - fica revogada, a partir do exercício seguinte ao do vencimento, na forma da Lei, do prazo do ato declaratório de utilidade pública, sem que seja efetivada a desapropriação;
II - não se aplica àquela que for objeto de exploração econômica, a qualquer título, até o exercício em que ocorrer a exploração."
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Observadas as condições previstas nos § 1º e 2º deste artigo, ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas:
I - no inciso 1 do art. l, localizadas na Região Administrativa (RA) 1, Centro, em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, constituídos até a data da publicação desta Lei;
II- no inciso 11 ao art. i' e no art. aa Lei nº b.Ub4, ae Li ae aezembro ae 213131, aiteraao por esta Lei, quando da solicitação da Licença de Localização ao órgão competente, para o exercício da respectiva atividade;
III - no inciso III do art. 1º, constituídos a partir do exercício em que se der a publicação da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, no órgão oficial, e enquanto vigente.
§ 1º Quando se tratar de unidades imobiliárias destinadas à prestação dos serviços referidos no inciso 1 do art. 1º não localizadas na Região Administrativa (RA) 1, Centro, fica extinto, apenas, o crédito tributário relativo ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2004.
§ 2º Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização referida no inciso II, esta não for concedida e o empreendimento ainda não se encontar em funcionamento na unidade imobiliária esta perderá o direito à isenção prevista no inciso II do art. 1º desta Lei e no art. 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado por esta Lei, a partir do exercício subseqüente."
Art. 3º Ficam extintos todos os créditos tributários decorrentes de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) efetivada por empresa pública ou sociedade de economia mista deste Município, até 31 de dezembro de 2003, por força do instituto da substituição tributária.
Art. 4º Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
Art. 5º Altera os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, a denominação do CAPITULO VII do TITULO VIII, e a Tabela de Receita n. II, a ela anexa, e modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................................................................................
1 - que não visem o interesse público e social da comunidade;
IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos." (NR)
"Art. 22 .....................................................................................................................
"V - extinguir total ou parcialmente créditos tributários mediante compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, sendo vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.' (NR)
"Art. 61. Após a apresentação da defesa, pelo autuante à contestação oferecida pelo autuado, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas.
Parágrafo único. Não sendo apresentada contestação, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia encaminhando o processo para inscrição do crédito tributário na dívida ativa." (NR)
"Art. 95 .....................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
f) os condomínios comercias e residenciais, conforme definido em regulamento.
h) as companhias de seguro.
§ 2º .........................................................................................................................
III - quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal.
§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do Art. 103, responde, também, supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído, quando não efetuarem a retenção:
I - os órgão e entidades referidos nas alíneas "b" e "f' do inciso II
II - as pessoas jurídicas referidas no inciso VII.
§ 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais e as empresas de diversões, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações." (NR).
"Art. 103. ...................................................................................................................
VII - .........................................................................................................................
i) a falta de comunicação, no prazo legal, da alteração ou perda de condição que permitia ao infrator gozar de tributação privilegiada, independentemente da perda do privilégio, no período em que pagou o tributo a menor ou deixou de pagá-lo;
§ 5º O pagamento de penalidade pecuniária só exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento. Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, sob pena de ser considerado reincidente." (NR)
"Art.159 ....................................................................................................................
VIII - o imóvel cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para por ela ser utilizado como templo.
§ 30 Perderão a isenção os imóveis:
I - prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato;
II - cedidos, na forma do inciso VIII do art. 159, findo o prazo da cessão.
.................................................................................................................... "(NR)
"Art. 182. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n. VI, anexa a esta Lei."(NR).
"Art. 192 ...................................................................................................................
IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos." (NR)
"Art. 194. A taxa pela utilização de serviço público é a taxa de limpeza pública."(NR)
"TÍTULO VIII
CAPÍTULO VII - DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO" (NR)
"Tabela de Receita n. II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS
"6.0 Serviço de resposta audível (cail center ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mali center e congêneres) ....................................................................................................................
.................................................................................................................... "(NR)
"7.1 destinados a empreendimentos hoteleiros, edificio de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processo de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados nas RA-I e II
.................................................................................................................... "(NR)
"7.4 destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ...................................2%" (NR)
"8.0 Serviços prestados nas unidades imobiliárias referidas nos Códigos 7.1, 7.3 e 7.4
.................................................................................................................... "(NR)
"10.1 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa 1, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do poder Executivo ...................................2%" (NR)
"12.1 Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo ............2%" (NR)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O caput do art. 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A aquisição, a propriedade, o domínio útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, edificio de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em área em processo de deterioração, conforme definidas em ato de Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas 1 e II ( RA 1 e II), ficam isentos, na forma da Lei, dos seguintes tributos:" (NR)"
Art. 7º O § 1º, o inciso 1 do § 5º e o § 7º do Art. 3º e o Art. 5º da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................................................
§ 1º As isenções e incentivo previstos neste artigo aplicam-se:
I - aos Pólos de Diversões Públicas, Esporte e Lazer, se situados na Região Administrativa XIII (RA-XIII), Pau da Lima;
II - aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro, se situados nas Regiões Administrativas 1, Centro e II, Itapagipe; e
III - aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados em qualquer Região Administrativa. (NR)
§ 5º .........................................................................................................................
I - pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:
a) industriais, comerciais, ou de serviços, localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados;
b) de alta tecnologia localizados em logradouro da Região Administrativa 1, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
§ 7º Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgão a ele vinculados, destinados aos fins previstos na alínea "a" do inciso 1 do § 5º, constituídos até a data da aquisição." (NR)
"Art. 5º Ficam extintos, também, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado anualmente." (NR)
Art. 8º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.455, de 12 de janeiro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos à unidade imobiliária adquirida por entidade religiosa e por ela utilizada como templo."(NR)
"Art. 3º Fica suspensa a incidência dos juros e da multa de mora sobre o valor dos tributos:
I - incidentes sobre a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de créditos tributários, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 60 (sessenta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar providências com vistas à conclusão da análise do processo ou da efetiva conclusão;
II - a serem quitados mediante:
a) dação em pagamento, inclusive os relativos a outras unidades imobiliárias;
b) compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a partir do momento de sua configuração."
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no inciso 1, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora, sobre os tributos referidos no inciso 1." (NR)
Art. 9º Ficam extintos os créditos tributários relativos:
I - ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constituídos até 3 1.12.2002, incidentes sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII do art. 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;
II - à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), constituídos até a entrada em vigor desta lei, contra instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que não receba contraprestação pelos serviços oferecidos."
Art. 10. Ficam revogados o § 6º do art. 3º e o § 5º do art. 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, bem como o inciso V do art. 95 da Lei nº 4.279/90, acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, além do § 8º do art, 3º da Lei nº 6.250/2002, acrescentado pela Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GAB1NETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 29 de dezembro de 2004. ANTÔNIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MANIJELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda