Lei nº 6.455 de 12/01/2004
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 12 jan 2004
Concede isenção e remissão de tributos e dispensa o pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre tributos nas situações que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.779, de 28.07.2005, DOM Salvador de 29.07.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), as transmissões de unidades imobiliárias efetivadas pelo Estado da Bahia através da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador CONDER, integrantes do Programa Viver Melhor ou similar desenvolvido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º A isenção prevista no caput só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º Perderá o benefício o adquirente que transferir a posse ou a propriedade do imóvel antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição, ficando obrigado a recolher o imposto ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a nova transferência ."
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos à unidade imobiliária adquirida por entidade religiosa e por ela utilizada como templo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Devem ser compensados os créditos tributários, por ventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir do exercício em que se der a publicação do respectivo ato no órgão oficial e até o exercício em que estiver em vigor, na forma da lei, sendo vedada a restituição de qualquer parcela dos aludidos tributos, vencida no período e eventualmente paga.
§ 1º Ficam extintos os créditos tributários estando na dívida ativa ou não, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos às unidades imobiliárias adquiridas por entidades religiosas e por elas utilizadas como templo.
§ 2º A unidade imobiliária que eventualmente for objeto de exploração econômica a qualquer título não será alcançada pelo benefício previsto no caput, relativamente ao período em que se der a exploração."
Art. 3º Fica suspensa a incidência dos juros e da multa de mora sobre o valor dos tributos:
I - incidentes sobre a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de crédito tributário, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 60 (sessenta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar providências com vistas à conclusão da análise do processo ou da efetiva conclusão.
II - a serem quitados mediante:
a) dação em pagamento, inclusive os relativos a outras unidades imobiliárias;
b) compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a partir do momento de sua configuração.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no inciso I, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora, sobre os tributos referidos no inciso I.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ficam dispensados os juros e a multa de mora incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Púbblica (TL) relativos a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de crédito tributário municipal, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 30 (trinta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar eventuais providências com vistas à conclusão da análise do respectivo processo ou da sua efetiva conclusão.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora sobre o valor devido decorrente dos aludidos tributos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de janeiro de 2004.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
RAYMUNDO NERY FILHO
Secretário Municipal do Governo, em exercício
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda