Lei nº 4883 DE 03/11/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2020
Institui o Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO e revoga a Lei nº 2.589, de 28 de outubro de 2011.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO, com diretrizes, objetivos e âmbito de atuação, em consonância com as normas do Programa Nacional de Educação Fiscal, criado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 29 de julho de 2019, que "Institui Grupo de Trabalho no âmbito da COTEPE/ICMS.", e fundamentado pela Portaria Ministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2002, que "Implementa o Programa Nacional de Educação Fiscal -PNEF" e Protocolo ICMS nº 44 , de 29 de julho de 2019, que "Dispõe sobre a manutenção e fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF no âmbito Estadual.".
Parágrafo único. Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto nesta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, gestão e controle dos recursos públicos, com base no exercício da cidadania, solidariedade e corresponsabilidade, visando o bem comum, à melhoria da qualidade de vida e sustentabilidade social.
Seção I - Da Instituição do Programa e Suas Diretrizes
Art. 2º Consideram-se pilares da Educação Fiscal no Estado de Rondônia:
I - cidadania fiscal;
II - solidariedade;
III - educação financeira;
IV - direito do consumidor;
V - controle social; e
VI - conhecimento da Administração Pública.
Art. 3º São objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO:
I - proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II - levar conhecimento aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III - proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo a estimular o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas a promover eficiência e efetividade do gasto;
IV - promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia, nos diversos segmentos sociais;
V - disseminar, nas entidades cadastradas no Programa Nota Legal Rondoniense, os conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania no Estado de Rondônia;
VI - executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
VII - estimular a adesão dos municípios rondonienses ao Programa de Educação Fiscal;
VIII - incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças públicas sustentáveis, pretendendo sempre o aumento da eficiência e transparência no Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX - desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para disseminar iniciativas do PEF/RO;
X - fomentar a inclusão, de forma direta ou transversal, do conteúdo desenvolvido pelo PEF/RO, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado de Rondônia - SEDUC;
XI - promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal, com vistas à obtenção de equilíbrio fiscal e financeiro, em médio e longo prazo;
XII - fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada;
XIII - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
XIV - conscientizar sobre a importância da exigência do documento fiscal eletrônico nas compras de mercadorias; e
XV - levar aos cidadãos o conhecimento sobre a Gestão Fiscal, o Sistema Tributário Nacional e as obrigações tributárias.
Art. 4º O PEF/RO, constitui política pública sob a coordenação, o planejamento, a articulação e a execução dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;
III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE; e
V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 5º Será criado o Grupo de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - GEF/RO, mediante ato do Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, constituído por servidores públicos efetivos do Estado, para discutir, propor e operacionalizar as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO.
Parágrafo único. Os integrantes do GEF/RO, exercerão suas atividades cumulativamente com as funções de seus respectivos cargos efetivos, sem prejuízo de remuneração ou qualquer outro direito, sendo sua participação considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 6º Compete ao GEF/RO:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEF/RO;
II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as ações estaduais em prol da educação fiscal;
III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PEF/RO;
IV - propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V - documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI - implementar as ações do Programa;
VII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO;
VIII - desenvolver projetos de integração municipal no PEF/RO;
IX - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na Rede Pública de Ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X - planejar a elaboração e produção de material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folders, livros, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;
XI - buscar integração contínua com universidades, faculdades, demais instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos: local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO;
XII - estruturar e fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PEF/RO;
XIII - subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao PEF/RO, nas escolas públicas estaduais, considerando as especificidades do Programa para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada e alfabetização;
XIV - sensibilizar e envolver os servidores da Secretaria de Estado da Educação, na participação de ações desenvolvidas pelo PEF/RO;
XV - dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI - estimular ações que envolvam as escolas privadas, por meio de convênios, acordos, ajustes ou protocolos, bem como as Entidades representativas do setor;
XVII - buscar integração com a Receita Federal do Brasil, Escola Nacional de Educação Pública, Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas, Secretarias de Fazenda e de Educação dos municípios rondonienses, com o intuito de trocar informações, firmar parcerias e ampliar os resultados do Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia - PEF/RO;
XVIII - planejar e oferecer cursos, palestras, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado de Rondônia;
XIX - estimular campanhas e programas de estímulo à educação fiscal, fortalecendo iniciativas de participação e estimulando a premiação de boas práticas de cidadania fiscal;
XX - buscar apoio e parceira com organizações públicas e privadas, de modo a viabilizar a execução conjunta do PEF/RO;
XXI - promover a realização de seminários microrregionais e encontros de Educação Fiscal; e
XXII - montar e alimentar uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/RO.
Art. 7º Anualmente, no período entre outubro a novembro, o GEF/RO procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal a ser executado no ano seguinte e publicado através de Portaria no Diário Oficial do Estado, até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Finanças instituir controle e monitoramento da execução do Plano Anual de Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a avaliar se as ações eleitas estão de fato cumprindo seu objetivo e produzindo os resultados esperados.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Finanças também poderá captar recursos de empresas públicas e privadas, que se habilitarem a patrocinar as ações voltadas à Educação Fiscal, contemplada pelo Programa de Educação Fiscal de Rondônia - PEF/RO.
§ 1º Para os fins previstos, poderá ainda a Secretaria de Estado de Finanças obter recurso de organismos multilaterais.
§ 2º A forma de captação disposta será disciplinada em Decreto do Poder Executivo Estadual e poderá se dar por meio de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II - transferências e doações de recursos financeiros e bens oriundos de outras entidades de direito público e privado, em todos os casos, observados os dispositivos legais que regem a matéria;
III - emendas parlamentares dos legislativos Municipal, Estadual e Federal;
IV - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
V - aportes oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
VI - dotações e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; e
VIII - quaisquer outros ingressos pecuniários.
Seção II - Do Programa Nota Legal Rondoniense
Art. 9º Fará parte do Programa de Educação Fiscal do Estado de Rondônia, o Programa Nota Legal Rondoniense, objetivando estimular os consumidores a solicitar o documento fiscal em suas compras de mercadorias e serviços, por meio de distribuição de prêmios aos cidadãos e às entidades sociais sem fins lucrativos, cadastradas no programa.
Parágrafo único. O programa será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 10. Poderão participar do Nota Legal Rondoniense, concorrendo à premiação:
I - o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil; e
II - as entidades sociais sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei.
Parágrafo único. Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas por estabelecimento comercial ativo noCadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS de Rondônia.
Seção III - Da Participação das Entidades
Art. 11. Para participarem do Programa Nota Legal, as entidades sociais deverão:
I - cadastrar-se no Programa, atendidas as exigências estabelecidas em Decreto;
II - realizar, pelo menos, uma ação de cidadania fiscal por ano;
III - utilizar os recursos advindos do Programa em suas atividades finalísticas; e
IV - prestar contas da utilização dos recursos recebidos.
§ 1º As condições para sua inscrição, ingresso, permanência, utilização dos recursos, prestação de contas, exclusão do Programa serão disciplinadas em Decreto.
§ 2º É condição imprescindível para ingresso e permanência no Programa, a regularidade do cadastramento da Entidade no Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos do Estado - SISPAR.
Seção IV - Dos Valores Distribuídos às Entidades
Art. 12. A Entidade Social devidamente cadastrada no Programa, que receber documento fiscal hábil, doado por Pessoa Física que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em operação emitido por estabelecimento fornecedor contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, receberá o valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por cada documento fiscal doado a ela, desde que o valor do mesmo seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Os créditos previstos no caput, somente serão concedidos se o estabelecimento fornecedor ou prestador do serviço for contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia.
§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:
I - nas operações de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação;
II - se o adquirente for:
a) pessoa jurídica de direito privado, contribuinte ou não contribuinte do ICMS; e
b) órgão da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
III - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação e outros que possam comprometer a idoneidade do documento; e
IV - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia.
§ 3º Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à SEFIN, somente estarão aptos a concorrer ao prêmio instantâneo e fazer a doação após a devida transmissão e respectiva autorização.
Art. 13. As entidades cadastradas no Programa receberão os créditos a que se refere o artigo anterior, na forma e nas condições estabelecidas em Decreto pelo Poder Executivo.
§ 1º O crédito a que se refere o caput deste artigo será depositado em conta corrente ou poupança, mantidos em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja a própria entidade beneficiária.
§ 2º Não poderão utilizar os créditos, os inadimplentes em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Rondônia.
§ 3º Os créditos que as entidades têm direito serão apurados trimestralmente, respeitados os limites estabelecidos no § 4º, e poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir:
I - do mês de abril do mesmo ano-calendário, relativamente ao cálculo do 1º trimestre;
II - do mês de julho do mesmo ano-calendário, relativamente ao cálculo do 2º trimestre;
III - do mês de outubro do mesmo ano-calendário, relativamente ao cálculo do 3º trimestre; e
IV - do mês de janeiro do ano-calendário seguinte, relativamente ao cálculo do 4º trimestre do ano anterior.
§ 4º O valor de crédito a que terá direito a entidade, será no máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração, sendo que o valor máximo a ser distribuído entre todas as entidades corresponderá a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.
§ 5º No caso em que o valor total a ser distribuído entre as entidades ultrapasse o valor máximo disposto no § 4º deste artigo, o valor do crédito será recalculado proporcionalmente entre as mesmas.
Seção V - Da Participação das Pessoas Físicas
Art. 14. Para participarem do Programa Nota Legal, os cidadãos deverão:
I - utilizar o aplicativo disponibilizado pela SEFIN;
II - cadastrar-se no aplicativo, informando os dados solicitados; e
III - dar a autorização de cessão de direito do uso de nome, imagem e voz ao Governo do Estado, para a divulgação institucional do Programa, por meio do aplicativo.
Parágrafo único. Os cadastros existentes serão desativados e as pessoas que já tinham cadastros no Programa, estas deverão se cadastrar no novo sistema.
Seção VI - Dos Valores Distribuídos às Pessoas Físicas
Art. 15. O Programa Nota Legal Rondoniense distribuirá os seguintes tipos de prêmios aos cidadãos:
I - prêmios instantâneos; e
II - sorteios trimestrais.
Art. 16. Relativamente aos prêmios instantâneos de que trata o inciso I do artigo 13, observar-se-ão:
I - valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - sorteio instantâneo, com a leitura do QR-Code, constante no documento fiscal, utilizando o aplicativo fornecido pela SEFIN.
§ 1º Cada documento fiscal emitido na forma desta Lei dará direito a 1 (uma) tentativa de prêmio instantâneo.
§ 2º O resultado do sorteio instantâneo será mostrado na mesma hora, na interface do aplicativo.
§ 3º Caso o cidadão não ganhe o prêmio, terá a opção de realizar a doação dos R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de Real) à entidade de sua escolha, dentre as previamente cadastradas no Programa.
§ 4º No caso em que ocorra a contemplação, o sorteado deverá fornecer os seus dados bancários, no próprio aplicativo, para recebimento do prêmio via depósito bancário.
§ 5º Os valores somente serão repassados à uma conta bancária de mesma titularidade do cidadão cadastrado no aplicativo da SEFIN, que deu origem ao crédito, e no prazo a ser estabelecido por Decreto.
§ 6º Caso o cidadão seja contemplado com o prêmio instantâneo, não haverá a opção de realizar a doação às entidades participantes.
Art. 17. Em relação aos sorteios trimestrais de que trata o inciso II do artigo 13, será observado se:
I - terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II - serão sorteados conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Finanças.
§ 1º Os documentos fiscais, contemplados ou não nos sorteios instantâneos, serão computados para concorrer aos prêmios nos sorteios trimestrais.
§ 2º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma desta Lei, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio trimestral.
§ 3º A cada período de apuração dos prêmios trimestrais serão emitidos bilhetes eletrônicos, com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
Seção VII - Da Transparência
Art. 18. Com o objetivo de alcançar a transparência, a publicidade e um maior controle social do Programa, a SEFIN disponibilizará, no seu portal, informações e estatísticas, que servirão como uma plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado e conterá no mínimo:
I - usuários cadastrados;
II - quantidade de documentos fiscais cadastrados;
III - instituições cadastradas;
IV - ganhadores dos prêmios;
V - montante distribuído;
VI - cronograma de desembolso;
VII - prestação de contas das entidades;
VIII - ações realizadas pelas entidades;
IX - material de divulgação das ações de Educação Fiscal;
X - área para acesso privativo do cidadão; e
XI - mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à SEFIN.
Parágrafo único. O cidadão terá acesso, em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal, a:
I - extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a SEFIN e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
II - bilhetes eletrônicos, com os quais participará dos sorteios trimestrais;
III - prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
IV - status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado;
V - procedimentos para realizar as doações das notas ainda não doadas; e
VI - quando efetuada a doação, informar para qual entidade foi doado o valor.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A despesa decorrente deste Programa, apurado na forma desta Lei, será paga por meio do elemento de despesa nº 3390-31, previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários ao fiel cumprimento.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 2.589 , de 28 de outubro de 2011, que "Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Rondônia e revoga a Lei nº 2.104 , de 7 de julho de 2009.".
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de novembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador