Lei nº 4902 DE 21/08/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 ago 2012
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescente, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
O Vice-Governador do Distrito Federal, no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto a rodovias.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6044 DE 22/12/2017):
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100.
Parágrafo único. Na placa deve constar, além do disposto no caput, o telefone do conselho tutelar local, que deve ser modificado pelo estabelecimento em caso de alteração.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa de que deverá constar o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime: Denuncie! Disque 100.
Art. 4º. O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6044 DE 22/12/2017):
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação:
I - multa no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência;
II - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso da segunda reincidência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 5º, renumerado pela Lei Nº 6044 DE 22/12/2017).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 6º, renumerado pela Lei Nº 6044 DE 22/12/2017).
Brasília, 21 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI