Lei nº 6044 DE 22/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2017
Altera a Lei nº 4.902, de 21 de agosto de 2012, que dispõe sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos, o Disque 100.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.902 , de 21 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa contendo o seguinte texto: Exploração sexual de criança e adolescente é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Denuncie! Disque 100.
Parágrafo único. Na placa deve constar, além do disposto no caput, o telefone do conselho tutelar local, que deve ser modificado pelo estabelecimento em caso de alteração.
Art. 2 º A Lei nº 4.902, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º, renumerados os artigos subsequentes:
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação:
I - multa no valor de R$ 1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência;
II - cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, no caso da segunda reincidência.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG