Lei nº 4.912 de 29/12/1988
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 1988
Institui o imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá providências correlatas.
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a transmissão "causa- mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, com base no artigo 155, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "causa-mortis" e a doação de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.
§ 2º Nas transmissões "causa-mortis" e doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;
III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.
§ 1º O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo, quando:
I - sendo pessoa natural, tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato der origem à obrigação tributária localizada no Estado do Maranhão.
§ 2º Nas doações remuneratórias ou com encargos, excluir-se-ão da incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo.
Art. 4º O imposto sobre a transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, não incide sobre as transmissões "causa-mortis" e as doações:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculados a suas atividades ou às delas decorrentes;
II - aos templos de qualquer culto;
III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor venal do bem ou direito;
II - o valor do título ou do crédito.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
Art. 6º Nas transmissões "causa-mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário respectivo.
Art. 7º A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
Art. 8º Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões "causa-mortis", o herdeiro ou o legatário;
II - nas doações, o donatário.
Art. 9º Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou a jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.
Art. 10. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento.
Art. 11. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 12. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitado, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 13. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 14. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 85 sujeitará o serventuário ao pagamento da multa equivalente a 222 (duzentas e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 16. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Art. 17. O imposto pago será devolvido, no todo em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não incidência;
IV - houver sido pago a maior;
V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
Art. 18. Na aplicação desta lei, observar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 - Código Tributário do Estado do Maranhão, e modificações.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 74 a 95 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977.