Lei nº 4.927 de 18/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2006
Altera o Artigo 1º da Lei nº 2.712, de 24 de Abril de 1997.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.712, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora