Lei nº 4930 DE 17/12/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2020
Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017 de 15 de dezembro de 2017 e revoga a Lei nº 2.906, de 3 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; e
II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que essa não ultrapasse 31 de dezembro de 2020, para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017:
a) concessão a contribuinte localizado no Estado de Rondônia, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo; e
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput e o disposto no artigo 2º ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados aos respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos Autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da Unidade Federada.
§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput, aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º A remissão ou a não constituição de créditos tributários, concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.906 , de 3 de dezembro de 2012, que "Institui o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea - PIRFE.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador