Lei nº 2906 DE 03/12/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 2012

Institui o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea - PIRFE.

(Revogado pela Lei Nº 4930 DE 17/12/2020):

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea, PIRFE, relacionado aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, espontaneamente denunciados, a serem recolhidos ao Estado de Rondônia.

§ 1º O PIRFE aplica-se exclusivamente aos créditos tributários de ICMS devidos ao Estado de Rondônia que se originaram da ocorrência da hipótese disciplinada na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 23, de 4 de abril de 2008.

§ 2º Para os fins desta Lei considera-se crédito tributário, a somatória de imposto, multa de mora e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no PIRFE.

Art. 2º. A opção pelo Programa de Incentivo à Recuperação Fiscal por Denúncia Espontânea - PIRFE contemplará os benefícios abaixo enumerados:

I - dispensa da multa de mora;

II - redução dos juros de mora;

III - pagamento do crédito tributário à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em moeda corrente; e

IV - encargos fixos a título de juros e atualização do crédito tributário.

Parágrafo único. A redução dos juros de mora para pagamento do crédito tributário incluído no PIRFE será calculada em função do número de parcelas, conforme discriminado no Anexo único a esta Lei.

Art. 3º. O PIRFE alcança exclusivamente os créditos tributários de ICMS, objetos de denúncia espontânea, nos termos desta Lei, cuja ocorrência da hipótese indicada no § 1º do artigo 1º tenha acontecido até 31 de dezembro de 2011 e, desde que cumulativamente sejam:

I - referentes ao:

a) ICMS isentado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando a unidade federada de origem for o Estado de Rondônia; ou

b) ICMS correspondente ao complemento da substituição tributária, equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de Rondônia sobre o somatório das seguintes parcelas:

1. o valor do ICMS que foi isentado na operação de entrada;

2. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

II - objeto de lançamento específico, a ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo, exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Art. 4º. O ingresso no PIRFE dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º O cálculo dos valores contemplados com o benefício e a emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 2º A simples emissão do DARE não configura a adesão ao PIRFE, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento.

§ 3º Para a efetivação do ingresso no PIRFE não será exigido o pagamento da taxa prevista no item 23 da tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

§ 4º Não será exigida a apresentação de garantias para a adesão ao PIRFE.

Art. 5º. Sobre o crédito tributário objeto de parcelamento no PIRFE incidirão, a partir da opção, somente os encargos fixos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas, já computados os juros e a atualização monetária, será obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo único a esta Lei, pelo valor do crédito tributário, após dispensa da multa de mora e redução dos juros de mora vencidos.

§ 2º Sobre os créditos tributários incluídos no PIRFE não incidirá nenhum outro encargo, salvo o disposto no artigo 8º, desta Lei.

Art. 6º. O crédito tributário poderá ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 7º. O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.

Art. 8º. O não pagamento da parcela no dia do vencimento previsto no artigo 7º acarretará a aplicação da multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela.

Art. 9º. O parcelamento de que trata esta Lei será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da administração tributária, quando ocorrer falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, e implicará:

I - a exclusão do sujeito passivo do PIRFE;

II - o vencimento antecipado do saldo do parcelamento; e

III - a perda do benefício da dispensa da multa de mora e da redução dos juros de mora, referentes às parcelas não pagas.

§ 1º Os pagamentos efetuados extinguirão os elementos que compõem o crédito tributário na proporção das parcelas pagas em relação ao total de parcelas.

§ 2º Fica vedada a aplicação das disposições da Lei nº 2.615, de 28 de outubro de 2011, em caso de exclusão do PIRFE.

Art. 10º. A opção pelo PIRFE não gera direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas e implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.

Art. 11º. Aplicam-se à quitação integral e ao parcelamento dos créditos tributários incluídos no PIRFE as disposições do artigo 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA 

Governador

ANEXO ÚNICO 

Nº de Parcelas

Percentual de redução dos juros de mora vencidos

Coeficiente

1

100,00%

1,0000000

2

98,50%

0,5018680

3

97,00%

0,3358271

4

96,00%

0,2528089

5

95,00%

0,2029999

6

94,50%

0,1697954

7

94,00%

0,1460793

8

93,50%

0,1282933

9

93,00%

0,1144608

10

92,50%

0,1033958

11

92,00%

0,0943434

12

91,60%

0,0868005

13

91,40%

0,0804187

14

91,20%

0,0749493

15

91,00%

0,0702098

16

90,80%

0,0660633

17

90,60%

0,0624052

18

90,40%

0,0591540

19

90,20%

0,0562456

20

90,00%

0,0536284

21

89,80%

0,0512610

22

89,60%

0,0491092

23

89,40%

0,0471449

24

89,20%

0,0453447

25

89,00%

0,0436888

26

88,80%

0,0421607

27

88,60%

0,0407462

28

88,40%

0,0394330

29

88,20%

0,0382107

30

88,00%

0,0370701

31

87,80%

0,0360035

32

87,60%

0,0350038

33

87,40%

0,0340650

34

87,20%

0,0331817

35

87,00%

0,0323491

36

86,80%

0,0315630

37

86,60%

0,0308197

38

86,40%

0,0301157

39

86,20%

0,0294481

40

86,00%

0,0288141

41

85,80%

0,0282112

42

85,60%

0,0276372

43

85,40%

0,0270902

44

85,20%

0,0265682

45

85,00%

0,0260697

46

84,80%

0,0255930

47

84,60%

0,0251368

48

84,40%

0,0246998

49

84,20%

0,0242808

50

84,00%

0,0238788

51

83,80%

0,0234927

52

83,60%

0,0231216

53

83,40%

0,0227647

54

83,20%

0,0224212

55

83,00%

0,0220904

56

82,80%

0,0217715

57

82,60%

0,0214640

58

82,40%

0,0211672

59

82,20%

0,0208807

60

82,00%

0,0206038

61

81,80%

0,0203362

62

81,60%

0,0200774

63

81,40%

0,0198269

64

81,20%

0,0195844

65

81,00%

0,0193495

66

80,80%

0,0191218

67

80,60%

0,0189011

68

80,40%

0,0186870

69

80,20%

0,0184793

70

80,00%

0,0182776

71

79,80%

0,0180817

72

79,60%

0,0178914

73

79,40%

0,0177064

74

79,20%

0,0175265

75

79,00%

0,0173516

76

78,80%

0,0171813

77

78,60%

0,0170157

78

78,40%

0,0168543

79

78,20%

0,0166972

80

78,00%

0,0165441

81

77,80%

0,0163949

82

77,60%

0,0162495

83

77,40%

0,0161077

84

77,20%

0,0159693