Lei nº 4.934 de 20/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Empresas que Prestam Serviços Públicos por Concessão ou Permissão Estadual de Realizar Atendimento Domiciliar com Hora Marcada e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4934, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 889, de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços públicos por concessão ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar com hora marcada.

Parágrafo único. Compreende-se atendimento domiciliar a modalidade de atendimento de rotina, que visa instalar, reparar, transferir, adicionar ou retirar equipamentos e a prestação de serviços que tenham relação com a natureza e função da Empresa Concessionária.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias Empresas, não podendo ser repassadas ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei por parte das Empresas Concessionárias, seja pela não observância desta ou por descumprimento do horário acordado com o cliente, poderá acarretar sanções que deverão ser previstas na regulamentação desta Lei.

Art. 4º Ficam obrigadas as Empresas Concessionárias a emitir mensagem nas contas enviadas aos clientes sobre o teor desta Lei, por no mínimo 12 (doze) meses.

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei em prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente