Lei nº 4.938 de 20/12/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2006
Regulamenta sobre as Vestimentas de Trabalho, aos Motoristas Profissionais, e dá outras Providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4938, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.169-A, de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decreta:
Art. 1º Fica permitido ao motorista de ônibus trajar bermuda durante o trabalho.
Art. 2º A bermuda deverá estar no máximo 15 cm acima do joelho.
Art. 3º A permissão de uso dar-se-á do dia 1º de novembro ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Os motoristas só poderão usufruir da permissão apontada no caput deste artigo quando os veículos por eles dirigidos não possuírem ar-condicionado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente