Lei nº 4.956 de 20/12/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Unidade de Tratamento de Águas Servidas em Prédios de Apartamentos e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4956, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.071, de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Os prédios de unidades imobiliárias destinados ao uso residencial e/ou empresarial, construídos a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão dispor de unidade de tratamento para as águas servidas que, serão reaproveitadas no esgotamento sanitário.

Art. 2º Define-se como prédio de unidades imobiliárias para efeito desta Lei, aqueles constituídos por mais de 03 (três) unidades habitacionais e/ou empresariais.

Art. 3º O descumprimento do art. 1º desta Lei, sujeitará o construtor infrator a ter indeferido o "habite-se" para o prédio.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente