Lei nº 4.995 de 30/12/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Altera os dispositivos da Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992, que instituiu incentivo à irrigação, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantido o incentivo à irrigação, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que utilize processo de irrigação, instituído pela Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º O incentivo referido no artigo 1º consistirá:
I - No pagamento de 10% (dez por cento) do valor da conta de energia, pelo produtor, para os empreendimentos com área irrigada de até 5.00.00 hectares;
II - No pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da energia elétrica, pelo produtor irrigante com área acima de 05 até 10.00.00 hectares;
III - No pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante com área de 10 até 20.00.00 hectares;
IV - No pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante com área acima de 20 até 50.00.00 hectares;
V - No pagamento de 70% (setenta por cento) do valor da conta de energia elétrica, pelo produtor irrigante com área acima de 50 até 100.00.00 hectares;
Art. 3º O prazo de fruição do incentivo à irrigação, através da concessão de subsídio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural, que utiliza processo de irrigação, inclusive os piscicultores e aquicultores, encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2014. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.042, de 30.12.2010, DOE PI de 30.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O prazo de fruição do incentivo de que trata o artigo anterior, encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.630, de 15.01.2007,DOE PI de 15.01.2007)"
Art. 4º O subsídio constitui-se na diferença entre o valor efetivamente pago pelo estabelecimento produtor e o valor total da conta decorrente do fornecimento de energia elétrica, e será coberto com recursos do Tesouro Estadual, mediante o pagamento da diferença, pela Secretaria da Fazenda, à Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.
Art. 5º Não farão jus ao incentivo os interessados que estejam em débitos com a Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA.
Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do benefício, que retornará automaticamente com a quitação do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.042, de 30.12.2010, DOE PI de 30.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do benefício, que retornará automaticamente com a quitação do débito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.630, de 15.01.2007 - DOE PI de 15.01.2007)"
Art. 7º Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o proprietário rural que se beneficiar, indevidamente, do incentivo, fica obrigado ao pagamento da parcela subsidiada, atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação vigente, além do cancelamento imediato do incentivo.
Art. 8º A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação será responsável pela normatização e autorização do benefício, enquanto caberá à Companhia Energética do Piauí S/A - CEPISA fazer a mediação de carga e apresentar à Secretaria da Fazenda, mensalmente, o valor do subsídio concedido aos beneficiários desta Lei, para o devido pagamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1997
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIO DA AGRUCULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO