Lei nº 5.630 de 15/01/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2007
Dá nova redação aos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.995, de 30 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 5.288, de 15 de janeiro de 2003. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 4.995, de 30 de dezembro de 1997 com redação dada pela Lei nº 5.288, de 15 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação.
"Art. 3º O prazo de fruição do incentivo de que trata o artigo anterior encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010" (NR).
"Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do benefício, que retornará automaticamente com a quitação do débito". (NR)
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Edson Ferreira (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).