Lei nº 5.630 de 15/01/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2007

Dá nova redação aos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.995, de 30 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 5.288, de 15 de janeiro de 2003. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 4.995, de 30 de dezembro de 1997 com redação dada pela Lei nº 5.288, de 15 de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação.

"Art. 3º O prazo de fruição do incentivo de que trata o artigo anterior encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2010" (NR).

"Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica por dois meses consecutivos, acarretará a perda do benefício, que retornará automaticamente com a quitação do débito". (NR)

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Edson Ferreira (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).