Lei nº 5.024 de 22/12/2011
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 dez 2011
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de colocação de faixas elevadas para pedestres em frente de todas as Instituições de Ensino, Públicas ou Privadas, localizadas no Município de Campo Grande/MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a Agência de Transporte e Trânsito Municipal (AGETRAN) a disponibilizar faixas elevadas de pedestres em frente às escolas públicas e privadas do Município de Campo Grande-MS.
Parágrafo único. As faixas de pedestres descritas no caput do artigo deverão estar a uma distância de, no máximo, 100 (cem) metros do portão de entrada principal das Instituições de Ensino.
Art. 2º O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ter sinalização com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de passagem sinalizada de pedestres.
Art. 3º A prioridade de instalação e colocação será para as Instituições de Ensino com maior número de crianças e que apresentem riscos aos pedestres, por conta de fluxo maior de veículos.
Art. 4º A Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande (AGETRAN) será a responsável pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de veículos, em caso de infração ao trânsito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de eventuais penalidades impostas aos infratores deverão ser investidos em campanhas educativas no sentido de informar a população sobre a importância das sinalizações previstas em lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 5º. -A. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar a presente Lei a contar da data da publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 28/12/2012).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal