Lei nº 5054 DE 06/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, caput, da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.

Parágrafo único. ....." (NR)

Art. 2º O artigo 2º da citada Lei passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008."

Parágrafo único. ....." (NR)

Art. 3º O caput do artigo 3º da referida Lei Estadual passa a vigorar com nova redação e com o acréscimo dos incisos I e II:

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente;

II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS.

Parágrafo único. ....."(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado