Lei nº 3530 DE 24/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2008

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5450 DE 09/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5054 DE 06/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixarem, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas com deficiência, às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA e as pessoas com fibromialgia (Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008)". (Redação do caput dada pela Lei Nº 5450 DE 09/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5054 DE 06/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: "Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo e às pessoas portadoras de necessidades especiais, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008."

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20 cm x 15 cm (vinte centímetros por quinze centímetros).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5054 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O descumprimento do disposto desta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5054 DE 06/09/2017).

II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5054 DE 06/09/2017).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta lei serão definidas pelo Poder Executivo por meio da edição de sua regulamentação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado