Lei nº 5100 DE 30/08/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 set 2021
Rep. - Altera a Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de setembro de 2021, observado o disposto no § 3º.
.....
Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840, de 3 de setembro de 2012, nº 3.835, de 27 de junho de 2016, nº 4.214, de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.703, de 12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento parcelado, nos termos das alíneas "b" a "g" dos incisos I a III do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de julho de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(*) Republicação da Lei nº 5.100 , de 30 de agosto de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 175 do Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2021.