Lei nº 5.132 de 17/12/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.

Autor: Luiz Carlos Ramos

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Parágrafo único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.

Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 5º.

§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017):

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.

§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.

§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.

§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017):

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nos casos de inadimplência.

Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicar-se-ão:

I - os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 6º-A. Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.

Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.

EDUARDO PAES

ANEXO

Faixa de consumo mensal (KWH) Valor (R$)
Até 80 0,00
Superior a 80 até 100 2,00
Superior a 100 até 140 3,00
Superior a 140 até 200 4,50
Superior a 200 até 300 6,50
Superior a 300 até 400 9,80
Superior a 400 até 500 12,80
Superior a 500 até 1.000 16,00
Superior a 1.000 até 5.000 30,00
Superior a 5.000 até 10.000 60,00
Superior a 10.000 90,00

(*) Omitido no Diário Oficial nº 185, de 17 de dezembro de 2009.