Lei nº 5177 DE 19/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 set 2013
Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas vagas para as condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso ao público.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6754 DE 14/12/2020):
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local.
§ 3º O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 4º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente demarcadas e identificadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ