Lei nº 6754 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Altera a Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, à autoridade de trânsito local.
§ 3º O cartão de identificação tem 24 meses de validade, contados do início da gestação, e pode ser renovado pela autoridade de transito até a data em que a criança complete 2 anos de idade.
§ 4º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA