Lei nº 5.190 de 08/12/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1966
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1967.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$180.168.616.000 (cento e oitenta bilhões, cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$173.266.616.000 (cento e setenta e três bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 87, de 28.12.1966, DOU 30.12.1966)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 168.264.216.000 (cento e sessenta e oito bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes | |
Cr$ | |
Impostos ........................................................................... | 23.570.000.000 |
Taxas .......................................................................... | 400.000.000 |
Contribuições de Melhoria .................................................... | 42.000.000 |
Receita Patrimonial ............................................................................ | 11.000.000 |
Receita Industrial ......................................................................... . | 20.100.000 |
Transferências Correntes ..................................................................... | 84.006.869.000 |
Receitas Diversas ................................................................................ | 1.480.000.000 |
Total das Receitas Correntes ................................................................ | 109.529.969.000 |
Receitas de Capital | |
Transferências de Capital ...................................................................... | 70.638.647.000 |
Total das Receitas de Capital ................................................................ | 70.638.647.000 |
Total Geral da Receita ........................................................................... | 180.168.616.000 |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 87, de 28.12.1966, DOU 30.12.1966)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes
Cr$
Impostos ................................................................................................. 16.150.000.000
Taxas ..................................................................................................... 1.916.000.000
Contribuição de Melhoria .......................................................................... 42.000.000
Receita Patrimonial .................................................................................. 11.000.000
Receita Industrial ..................................................................................... 20.100.000
Transferências Correntes .......................................................................... 78.006.469.000
Receitas Diversas .................................................................................... 1.480.000.000
Total das Receitas Correntes .................................................................... 97.625.569.000
Receitas de Capital
Cr$
Transferências de Capital .......................................................................... 70.638.647.000
Total das Receitas de Capital .................................................................... 70.638.647.000
Total Geral da Receita .............................................................................. 168.264.216.000
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
Unidades Administrativas | |
Cr$ | |
Gabinete do Prefeito ............................................................................. | 820.891.000 |
Departamento de Turismo e Recreação ................................................. | 364.013.000 |
Procuradoria-Geral ................................................................................ | 1.459.765.000 |
Secretaria do Govêrno .......................................................................... | 1.089.173.000 |
Região Administrativa I - Brasília .......................................................... | 274.067.000 |
Região Administrativa II - Gama ........................................................... | 288.811.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ................................................... | 365.598.000 |
Região Administrativa IV - Braslândia ................................................... | 145.211.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ................................................... | 339.128.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina .................................................... | 233.701.000 |
Secretaria de Administração ................................................................. | 7.519.820.000 |
Secretaria de Finanças ......................................................................... | 7.858.777.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ..................................................... | 3.720.282.000 |
Secretaria de Educação e Cultura .......................................................... | 19.591.847.000 |
Secretaria de Saúde ............................................................................. | 10.070.168.000 |
Secretaria de Serviços Sociais .............................................................. | 3.395.636.000 |
Secretaria de Viação e Obras ............................................................... | 102.984.889.000 |
Secretaria de Serviços Públicos ............................................................ | 11.788.874.000 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal .................................................. | 957.962.000 |
Total Geral da Despesa ......................................................................... | 173.266.616.000 |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 87, de 28.12.1966, DOU 30.12.1966)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
Unidade Administrativa
Cr$
Gabinete do Prefeito ................................................................................. 820.891.000
Departamento de Turismo e Recreação ..................................................... 364.013.000
Procuradoria-Geral ................................................................................... 1.459.765.000
Secretaria do Govêrno .............................................................................. 1.089.173.000
Região Administrativa I - Brasília ............................................................... 274.067.000
Região Administrativa II - Gama ................................................................ 288.811.000
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................................ 365.598.000
Região Administrativa IV - Braslândia ......................................................... 145.211.000
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................................ 339.128.000
Região Administrativa VI - Planaltina .......................................................... 233.701.000
Secretaria de Administração ..................................................................... 7.519.820.000
Secretaria de Finanças ............................................................................. 2.856.377.000
Secretaria de Agricultura e Produção ......................................................... 3.720.282.000
Secretaria de Educação e Cultura ............................................................. 19.591.847.000
Secretaria de Saúde ................................................................................. 10.070.168.000
Secretaria de Serviços Sociais .................................................................. 3.393.639.000
Secretaria de Viação e Obras ................................................................... 102.984.889.000
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................ 11.788.874.000
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ 957.962.000
Total Geral da Despesa ............................................................................ 168.264.216.000
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º Os orçamentos analíticos dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2º O Tribunal de Contas, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei;
IV - atender ao deficit de custeio e aos programas de capital das entidades a que se refere a Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, à conta das dotações atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), nas verbas 3.2.0.0 - Transferências Correntes e 4.3.0.0. - Transferências de Capital - da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966 - Sistema Tributário do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 87, de 28.12.1966, DOU 30.12.1966)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal."
Art. 7º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva.