Lei nº 5190 DE 06/06/2013
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 07 jun 2013
Dispõe sobre o programa de prevenção de incêndios, controle de situações de pânico e primeiros socorros nos estabelecimentos de ensino para todo corpo docente e alunos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, para funcionários e moradores de edifícios com mais de três andares, no município de campo grande e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea “q”, e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Prevenção de Incêndios, Controle de Situações de Pânico e Primeiros Socorros nos estabelecimentos de ensino, com o objetivo de capacitar todo o seu corpo docente e alunos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como todos os funcionários e moradores de edifícios com mais de três andares.
§ 1º Os conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndios, situações de pânico e primeiros socorros de que trata este artigo, deverão ser adquiridos mediante a frequência obrigatória ao curso promovido e ministrado pela Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que ao final atestará sua proficiência.
§ 2º Aludido curso será realizado através de parceria com a Polícia Militar por intermédio de seu Corpo de Bombeiros, de caráter estritamente pedagógico, e, em hipótese alguma substitui as brigadas de incêndio ou a necessidade de um bombeiro civil.
Art. 3º. As palestras deverão ser ministradas por profissionais devidamente capacitados, tais como: Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Profissional da área de Saúde.
Parágrafo único. Deverão constar obrigatoriamente na elaboração das palestras e atividades, temas:
a) Ensinamentos para a correta utilização dos equipamentos de combate a incêndios (extintores, mangueiras contra incêndios e outros);
b) Controle de pânico;
c) Primeiros socorros.
Art. 4º. Os Estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, enviarão no primeiro bimestre do ano letivo, à Secretaria de Educação, à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar de Campo Grande, o cronograma contendo as possíveis datas para a realização do Programa de Prevenção de Incêndios, Controle de Situações de Pânico e Primeiros Socorros em seu ambiente escolar, viabilizando o agendamento por parte dos aludidos órgãos.
§ 1º O síndico ou subsíndico dos edifícios de mais de três andares enviarão no primeiro semestre, à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar de Campo Grande, o cronograma contendo possíveis datas para a realização do Programa de Prevenção de Incêndios, Controle de Situação de Pânico e Primeiros Socorros em seu ambiente, viabilizando o agendamento por parte dos aludidos órgãos.
(Revogado pela Lei Nº 6358 DE 10/12/2019):
§ 2º Deverá ser realizado semestralmente, o curso, exercícios de evacuação das instalações e simulações com a colaboração do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, em conjunto com a direção da escola e com o síndico ou subsíndico dos edifícios com mais de três andares.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 06 de junho de 2013.
MARIO CESAR
Presidente