Lei nº 5.227 de 18/01/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1997
Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.479, de 12.08.1997, DOU 13.08.1997.
2) O Decreto nº 93.537, de 05.11.1986, DOU 06.11.1986, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, dispôs sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB.
3) O Decreto nº 77.386, de 05.04.1976, DOU 06.04.1976, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.199, dispôs sobre a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, criada por esta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades relacionadas com a Política Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Política Econômica da Borracha:
I - A expansão do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.
II - A programação e a coordenação da produção das borrachas vegetais e químicas.
III - estímulo e amparo à heveicultura e à diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.
IV - A promoção de adequada remuneração aos produtores de borrachas.
V - A manutenção do equilíbrio da economia gumífera entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.
VI - A organização do mercado visando ao escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.
VII - Incentivo à industrialização das borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas matérias-primas.
Parágrafo único. Os órgãos federais do planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida nesta Lei.
Art. 3º Na execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
a) garantia de crédito de preços e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais sólidas de produção nacional, provenientes do gênero Hevea;
b) formação de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do mercado de elastômeros;
c) estímulo ao aumento de produtividade tanto dos seringais de plantação e dos seringais extrativos como das fábricas de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em condições de concorrência internacional;
d) padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da classificação, da embalagem e da apresentação das borrachas de produção nacional;
e) promoção do aumento da produtividade das indústrias de transformação.
Art. 4º A Política Econômica da Borracha abrange:
a) os látices provenientes das seguintes espécies botânicas existentes no território nacional e os produtos com êles preparados:
I - Hevea: brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa, pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;
II - Manihot: dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;
III - Sapium: biglandulosum;
IV - Castilloa: elástica, tunu, Ulei;
V - Hancornia: speciosa.
b) os polímeros ou elastômeros e plastômeros termoplásticos de origem química, sucedâneos da borracha vegetal, genèricamente denominados borracha sintética;
c) as borrachas e látices importados, de qualquer natureza.
§ 1º Entendem-se como látices vegetais aquêles provenientes dos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, evaporação, eletro decantação, centrifugação ou quaisquer outros.
§ 2º Definem-se como borrachas vegetais sólidas em bruto os látices de seringueiras pertencentes aos gêneros e espécies botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis, grânulos ou qualquer outra, defumados ou não, desde que não tenham sofrido o processo de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.
§ 3º Excluem-se do disposto nesta Lei os látices, gomas e resinas silvestres não elásticos, tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais gêneros e espécies), o chicle (Zschokkea lactescens), as maçaramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 5º O Banco da Amazônia S.A. além das demais atribuições que lhe são conferidas na legislação própria, financiará a produção de borrachas vegetais, com prioridade as da região amazônica, observado o que dispõe esta Lei.
§ 1º Os financiamentos à produção de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco serão programados de modo a manter o equilíbrio do mercado.
§ 2º É garantido ao Banco da Amazônia S.A. o refinanciamento do custeio da produção das borrachas vegetais, em níveis a serem fixados na programação financeira elaborada pelo citado Banco e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º As safras de borrachas vegetais, de qualquer área de produção, inclusive a amazônica, poderão ser financiadas por instituições financeiras públicas ou privadas, de conformidade com as normas de crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e as instruções do Banco Central da República do Brasil, ouvido prèviamente o Conselho Nacional da Borracha.
Art. 7º A concessão de estímulos fiscais ou incentivos de qualquer espécie ou incentivos no país, com a finalidade de expandir a produção de borrachas cultivadas ou químicas, dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito levará em conta as tendências da oferta e da procura, o equilíbrio econômico entre as diversas regiões produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.
Art. 8º Na execução da política relativa à produção, estocagem, comercialização e industrialização das borrachas vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecerá, com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas referentes à expansão ou restrição de qualquer modalidade de crédito destinado àquelas atividades.
Art. 9º Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização, junto às instituições financeiras públicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de conformidade com os artigos 6º e 8º supra.
Art. 10. Vigorarão no País preços básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas em bruto, provenientes do gênero Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que dispõe o artigo 28, item IV, da presente Lei.
Art. 11. Os produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais poderão sempre optar, na primeira operação de venda, por qualquer das seguintes formas de comercialização dessas matérias-primas:
a) venda à Superintendência da Borracha ao preço básico;
b) venda direta à indústria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao comércio, aos preços de mercado;
c) venda para o exterior, respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Comércio Exterior, no que se refere ao comércio exterior.
§ 1º As operações de compra relativas à venda prevista na alínea "a" serão realizadas diretamente pela Superintendência da Borracha ou, se convier, mediante acôrdo, convênios ou contratos dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e, supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.
§ 2º O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas para o cumprimento dêste artigo.
§ 3º A intervenção de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercialização das borrachas vegetais não é obrigatória.
Art. 12. A partir da safra de borrachas vegetais correspondentes ao período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969, os preços básicos dessas matérias-primas para o mercado interno ou externo serão gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da Borracha, com o fim de criar para as borrachas nacionais, até 1º de janeiro de 1972, condições de concorrências no mercado internacional.
§ 1º O ajustamento de preços previsto neste artigo sòmente será efetuado na medida em que se cumprir um programa de diversificação das atividades econômicas das áreas de produção extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a ser executado pelos órgãos federais de desenvolvimento regional, e cujo plano será submetido à aprovação do Poder Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º As borrachas químicas, cujos preços ainda não lhes permitem concorrer no mercado internacional, terão seus preços ajustados de acôrdo com os objetivos previstos neste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 13. A garantia do preço de compra para as borrachas vegetais do gênero Hevea será efetivada pela obrigação, que terá a União, de adquiri-Ias através da Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações previstas nas alíneas b e c do artigo 11 desta Lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas "b" e "c" do art. 11 desta Lei."
Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a:
a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
b) venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintendência da Borracha, destinam-se a:
a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
b) venda no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha venderá essas borrachas nos locais de distribuição que estabelecer nas áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha importada, nos portos de destino."
Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei"
§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores."
§ 2º O referido estoque será formado, mantido e movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.
§ 4º Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei.
Nota: O artigo 10 do Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967, revogado pela Lei nº 9.479, de 12.08.1997, DOU 13.08.1997, dispôs sobre a transferência da borracha nacional em poder do Banco da Amazônia S.A. à data desta Lei para o Estoque de Reserva que se refere este artigo.
Art. 16. A Superintendência da Borracha, em acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.
Art. 17. Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.
Parágrafo único. É vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente Lei.
Art. 18. É instituído na Superintendência da Borracha o Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e venda das borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento ou industrialização final, quando de consumo próprio.
§ 1º No caso das borrachas vegetais sólidas em bruto ou beneficiadas, seja qual fôr seu gênero, espécie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conterá declaração em que se especifique e autentique a classificação da borracha ou borrachas objeto do ato de comércio.
§ 2º O Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.
Art. 19. Sòmente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem a produção de borrachas vegetais.
Art. 20. As borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as exigências legais.
Art. 21. É instituída a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, de natureza específica e incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e químicas nacionais e estrangeiras.
§ 1º Compete ao Conselho Nacional da Borracha estabelecer as alíquotas da Taxa a que se refere êste artigo para cada categoria de elastômeros, não podendo aquelas exceder a 1/20 (um vinte avos) do valor de produção das borrachas e látices nacionais e do preço f.o.b. dos produtos importados.
§ 2º A Taxa de que trata êste artigo constitui uma contribuição de caráter parafiscal, terá uma única incidência e é cobrada da seguinte forma:
a) para as borrachas e látices vegetais nacionais, no ato da expedição do Certificado instituído no art. 18 desta Lei;
b) para as borrachas químicas, nacionais, e para as borrachas e látices estrangeiros, de acôrdo com as normas que para tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º A Taxa de que trata este artigo destina-se: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º A Taxa de Contrôle e Fiscalização do Mercado da Borracha destina-se:"
a) ao custeio das despesas feitas pela Superintendência da Borracha no exercício de suas atribuições, bem como para a manutenção do Conselho Nacional da Borracha;
b) à indenização ao Banco da Amazônia S.A. ou a outras entidades por despesas ou serviços que executarem como agentes ou delegados da Superintendência da Borracha.
c) à constituição do Fundo Especial previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4º Nenhum outro impôsto ou taxa de origem federal, além dos previstos nesta Lei, gravará as borrachas e látices vegetais e químicos de produção nacional.
§ 5º O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas acêrca da forma de arrecadação da Taxa sôbre que dispõe êste artigo.
Art. 22. Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Nota: A inclusão deste parágrafo foi vetada na Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Nota: A inclusão deste parágrafo foi vetada na Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Nota: A inclusão deste parágrafo foi vetada na Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968.
Art. 23. A importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.
Art. 24. VETADO.
Art. 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
Parágrafo único. As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da Borracha.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da constituição e atribuições do Conselho Nacional da Borracha
Art. 26. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha, criada pela Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, modificada pela Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, é reestruturada e passa a denominar-se Conselho Nacional da Borracha, cabendo-lhe as funções normativas de formular, orientar e coordenar a Política Econômica da Borracha, na forma desta Lei.
Nota: O Decreto nº 84.155, de 05.11.1979, DOU 06.11.1979, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, dispôs sobre a composição do Conselho Nacional da Borracha.
Art. 27. Com a atribuição de executar a Política Econômica da Borracha em nome da União, é criada a Superintendência da Borracha, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 1º A ação da Superintendência da Borracha estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias no País.
§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º É criado o cargo em comissão de Superintendente da Borracha, símbolo C-1."
§ 3º Quando a escolha do Superintendente da Borracha recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra.
§ 4º Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem, o Superintendente da Borracha terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.
Art. 28. Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
II - Elaborar os programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III - Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou variedade.
IV - Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.
V - Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.
VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.
VII - Fixar, sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.
VIII - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art. 31 desta lei.
IX - Aprovar a estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro de pessoal."
X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI - Aprovar o programa de administração anual da Superintendência da Borracha.
XII - Aprovar a proposta de orçamento anual da Superintendência da Borracha.
XIII - Examinar a gestão financeira da Superintendência da Borracha.
XIV - Conhecer dos recursos as decisões do Superintendente da Borracha.
Art. 29. Compete à Superintendência da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
I - Estudar a situação econômica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas, comerciais e industriais referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos e aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional.
II - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.
III - Manter um serviço de estatística de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras informações.
IV - Instituir a classificação e a padronização oficiais das borrachas e látices, bem como a sua nomenclatura técnica.
V - Autorizar e fiscalizar, nas indústrias manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais e o de elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja indispensável por motivos de ordem técnica.
VI - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos artefatos de borracha.
VII - Dar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais e comerciantes de borracha.
VIII - Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.
IX - Efetuar as operações de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.
X - Manter o registro de tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade agrícola, comercial ou industrial no setor da borracha.
Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Banco Central do Brasil;
d) um representante do Banco da Amazônia S.A.;
e) um representante do Ministério do Interior;
f) um representante do Ministério da Agricultura;
g) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil, as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.459, de 21.06.1968, DOU 25.06.1968).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
c) um representante do Banco Central da República do Brasil;
d) um representante do Banco da Amazônica S. A.
§ 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I, alínea b, da Constituição Federal, as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei."
Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:
a) um representante dos produtores de borrachas extrativas;
b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas;
c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;
d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;
e) um representante da indústria de pneumáticos;
f) um representante do comércio da borracha vegetal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:
a) um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b) um representante dos fabricantes de borracha sintética;
c) um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;
d) um representante da indústria leve de artefatos de borracha;
e) um representante do comércio de borrachas vegetais."
Art. 32. Compete à Comissão Consultiva:
a) apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela Superintendência da Borracha;
b) estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de interêsse das classes nêle representadas;
c) formular sugestões para o planejamento da economia da borracha;
d) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.
Art. 33. São atribuições do Superintendente da Borracha:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Nacional da Borracha;
b) administrar a Superintendência da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;
c) organizar e dirigir os serviços da Superintendência da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar sanções aos funcionários da Superintendência;
d) aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.
Art. 34. O Presidente da República nomeará um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as funções de Superintendente da Borracha.
Art. 35. Os membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Presidente da República, mediante indicação dos órgãos que representam.
Art. 36. Os membros da Comissão Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Presidente da República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por intermédio do titular do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 37. A Superintendência da Borracha pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus órgãos auxiliares.
§ 1º Aos funcionários requisitados pela Superintendência da Borracha são garantidos os vencimentos e tôdas as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de origem.
§ 2º Pode a Superintendência da Borracha contratar, sujeitos à normas da legislação trabalhista, técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais vigentes no mercado de trabalho.
Art. 38. VETADO.
Seção II
Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintendência da Borracha
Art. 39. Para a execução da Política Nacional da Borracha, a Superintendência da Borracha conta com os seguintes recursos:
a) o Fundo Especial a que se refere o art. 40, infra;
b) disponibilidades remanescentes da dotação orçamentária atribuída à Comissão Executiva de Defesa da Borracha e seu acêrvo;
c) rendas eventuais.
Art. 40. Os recursos financeiros destinados à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das operações de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo Especial da Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra, cabendo a administração dêsse Fundo à referida Superintendência.
Art. 41. No caso de se tornarem insuficientes os meios previstos no artigo anterior e destinados à aquisição de borrachas, caberá ao Conselho Monetário Nacional providenciar a sua complementação.
Art. 42. Constituem também fontes de receita da Superintendência da Borracha:
a) rendas provenientes de aplicação ou alienação de seus bens patrimoniais;
b) retribuições por estudos, pesquisas e quaisquer outros serviços técnicos prestados a terceiros, por solicitação dêstes;
c) vendas de publicações;
d) multas e emolumentos fixados pelo Conselho Nacional da Borracha;
e) doações, legados e outras rendas que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas relativas ao que dispõe êste artigo.
Art. 43. O Patrimônio da Superintendência da Borracha é constituído pelas vendas próprias, pelos bens e direitos que lhe forem doados, bem como por aquêles que adquirir.
Art. 44. Os bens e direitos pertencentes à Superintendência da Borracha serão utilizados para a realização dos objetivos próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu investimento para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 45. A aquisição e a alienação de bens patrimoniais por parte da Superintendência da Borracha serão feitas mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas as prescrições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 46. Os contratos celebrados pela Superintendência da Borracha, com a aprovação do Conselho Nacional da Borracha, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa de constituição do Estoque de Reserva, assim como à compra de borracha, consoante o que se estipula nesta Lei.
§ 1º O crédito especial de que trata a presente Lei terá vigência de dois exercícios a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Do crédito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se destinam as despesas de instalação da Superintendência da Borracha. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Do crédito aberto neste artigo Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se destinam às despesas de instalação do Conselho Nacional da Borracha."
§ 3º Os recursos financeiros a que se refere êste artigo serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 4º O Tesouro Nacional depositará automàticamente êsses recursos no Banco da Amazônia S.A para constituir o Fundo Especial a que se refere o art. 40 desta Lei.
Art. 48. As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a correção monetária, de acôrdo com os coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na lei.
Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação."
Art. 49. A cobrança judicial da dívida ativa da Superintendência da Borracha, proveniente de taxas, retribuições, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de novembro de 1938.
Art. 50. A Superintendência da Borracha goza de isenção de impostos e taxas federais de qualquer natureza além de franquia postal e telegráfica.
Art. 51. Ficam transferidos à Superintendência da Borracha os bens, o material, a documentação e o arquivo da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba orçamentária do exercício em que fôr promulgada esta Lei.
Art. 52. Os membros da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, que representam a produção de borracha vegetal extrativa e a indústria de artefatos de borracha, passam a exercer suas funções na Comissão Consultiva do Conselho Nacional da Borracha, obedecido o que preceitua o art. 36 da presente Lei.
Parágrafo único. O representante do Banco de Crédito da Amazônia S. A. na Comissão Executiva de Defesa da Borracha, onde exerce as funções de membro e vice-presidente dêsse órgão, passa a exercer as funções de membro representante do citado Banco no Conselho Nacional da Borracha e de Superintendente da Borracha, observado o que dispõem os arts. 27, 30, 34 e 35 desta Lei.
Art. 53. Na organização do quadro do pessoal da Superintendência da Borracha serão aproveitados os servidores que se acharem em função na Comissão Executiva de Defesa da Borracha, na data da publicação desta Lei.
Art. 54. Enquanto não forem expressamente revogados continuam em vigor as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviços e demais atos baixados pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha e pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. com base na legislação substituída pela presente Lei.
Art. 55. Esta lei não prejudica a continuidade dos serviços e contratos existentes, bem como a execução das operações em curso.
Art. 56. Até a instalação do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua competência serão baixados pelo vice-presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do parágrafo único do art. 52 desta Lei, dêles tomando conhecimento o Conselho em sua primeira reunião ordinária.
Art. 57. Tôdas as remissões à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) feitas na Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se com referência à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), criada em substituição àquela pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 58. São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 164, de 13.02.1967, DOU 14.02.1967)"
"Art. 58. São isentos do Impôsto de consumo os sôbre-produtos industrilizados, os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes ao gênero e espécie enumeradas no art. 4º desta Lei, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não; em estado de matéria-prima industrial, que sejam de origem nacional ou estrangeira."
"§ 1º Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964."
"§ 2º As matérias primas citadas neste artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza."
Art. 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31 de março de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação será gradativamente substituído à medida que forem sendo implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo regime instituído pela presente Lei.
§ 1º A partir da entrada em vigor da presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e látices importados serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição da Superintendência da Borracha, para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições referidas no parágrafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser aplicados de preferência no programa de diversificação e aumento da produtividade dos seringais, a que se refere o § 1º do artigo 12.
Art. 61. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos"