Lei nº 5.459 de 21/06/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1968
Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.479, de 12.08.1997, DOU 13.08.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 14, 15 e seu § 1º, 22 acrescidos de três parágrafos, 28, itens V e VI, e 30 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da Borracha, regula sua execução e dá outras providências, modificada pelo Decreto-Lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a:
a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
b) venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas".
"Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.
§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores".
"Art. 22. Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 1º Nos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional.
§ 2º O nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10 % (dez por cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10 % (dez por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até dezembro do mesmo ano.
§ 3º Nos casos de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da Borraha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação seja imprescindível. (Alteração de artigo vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
"Art. 28. ...................................................................................................................................
V - Fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha; (Alteração de inciso vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superintendência da Borracha". (Alteração de inciso vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
"Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
b) um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Banco Central do Brasil;
d) um representante do Banco da Amazônia S.A.;
e) um representante do Ministério do Interior;
f) um representante do Ministério da Agricultura;
g) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil, as deliberações do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei".
Art. 2º As importações de borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares nacionais serão feitos pelos interessados com a interveniência da Superintendência da Borracha, que cobrará a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha - (TORMB), atribuindo-lhe um valor que assegure o nivelamento dos preços previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, conforme a redação mandada adotar por esta lei. (Artigo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
Art. 3º Os resultados decorrentes do nivelamento dos preços previsto nesta Lei constituirão receita do Fundo Especial, referido no art. 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e sua aplicação obedecerá às normas expedidas pelo Conselho Nacional da Borracha, que dará prioridade aos planos de heveicultura, nas áreas de fronteira, na Amazônia Ocidental. (Artigo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
Art. 4º Os pedidos de reajuste de preços dos artigos de borracha não serão considerados pelos órgãos competentes se não comprovada a impossibilidade de absorção nos custos de aumento, porventura decorrente do preço da matéria-prima, em virtude do disposto nesta Lei. (Artigo vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 30.09.1968)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima"