Lei nº 5233 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 dez 2013

Torna obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Washington Mesquita)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal.

§ 1º O caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005.

§ 2º O fornecimento de extratos e comprovantes em sistema Braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa.

§ 3º As instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento.

Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais.

Art. 4º As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.277 , de 19 de dezembro de 2008.

Brasília, 10 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ