Lei nº 5.234 de 05/05/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2008
Altera a Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 4.247 fica acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 2º (...)
VII. Apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas." (NR)
Art. 2º Os incisos I e II do art. 4º da Lei 4.247/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água;
II - extração de água de aqüífero; (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei 4.247 fica acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 5º (...)
VI - as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém o parâmetro discriminado no inciso III deste mesmo artigo. (NR)
Art. 4º Passam a ter nova redação os incisos II, III e IV do art. 11 da Lei 4.247/03, ficando revogados os incisos I e V, nos seguintes termos:
"Art. 11. Para os fins tratados nesta Lei, devem também ser considerados os seguintes critérios:
I - (revogado)
II - do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso dos recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 90% (noventa por cento) na bacia hidrográfica arrecadadora, bem como os outros 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro;
III - dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, na bacia hidrográfica de captação dos recursos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em despesas com investimentos e custeio, e o restante aplicado em quaisquer outras bacias hidrográficas do Estado e no órgão gestor de recursos hídricos, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;
IV - em virtude da transposição das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu, até que novos valores sejam aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e Comitê Guandu, e referendado pelo CERHI. (NR)
V. (revogado)".
Art. 5º O art. 24 da Lei 4.247/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 Os acréscimos de custos verificados nos processos produtivos previstos nessa Lei farão parte da composição dos custos para revisão tarifária a ser analisada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
§ 1º Os custos tributários oriundos dessa cobrança poderão ser abatidos dos valores cobrados pelo órgão gestor;
§ 2º O repasse decorrente da cobrança pelo uso da água pelos prestadores dos serviços de saneamento será explicitado na conta de água do consumidor, sendo o valor recolhido ao FUNDRHI;
§ 3º Para fins da fórmula de cálculo prevista nos arts. 19 e seguintes, não serão considerados os volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social, aos quais não será efetuado o repasse;
§ 4º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos não deve ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento;
§ 5º O pagamento em razão da cobrança pelos recursos hídricos será realizado diretamente pelas distribuidoras de água ao FUNDRHI." (NR)
Art. 6º No mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em coleta e tratamento de efluentes urbanos, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 80% (oitenta por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica.
Art. 7º Conforme previsto no art. 27, § 2º, da Lei 3.239/99, a cobrança pelo uso de recursos hídricos não exime o usuário do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.803, de 25 de março de 1991.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador