Lei nº 4.247 de 16/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A cobrança pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo Estado do Rio de Janeiro obedecerá às diretrizes e aos critérios definidos na presente lei e será implementada pelo órgão responsável pela gestão e execução da política estadual de recursos hídricos, exercida pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º A cobrança pelos usos dos recursos hídricos de domínio estadual objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e como recurso limitado que desempenha importante papel no processo de desenvolvimento econômico e social, proporcionando aos usuários indicações de seu real valor e dos custos crescentes para sua obtenção;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - incentivar a localização e a distribuição espacial de atividades produtivas no território estadual;

IV - fomentar processos produtivos tecnologicamente menos poluidores;

V - obter recursos financeiros necessários ao financiamento de estudos e à aplicação em programas, projetos, planos, ações, obras, aquisições, serviços e intervenções na gestão dos recursos hídricos proporcionando a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);

VI - financiar pesquisas de recuperação e preservação de recursos hídricos subterrâneos.

VII. Apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Parágrafo único. A cobrança pelos usos dos recursos hídricos a que se refere a presente lei não dispensa o cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA Seção I - Da Competência

Art. 3º A cobrança pelos usos de recursos hídricos, sob a supervisão da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de que trata esta Lei, compete à Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, como o órgão responsável pela gestão e execução da política estadual de recursos hídricos, para arrecadar, distribuir e aplicar receitas oriundas da cobrança, segundo o plano de incentivos e aplicação de receitas definidos pelos comitês das respectivas bacias hidrográficas, onde estiverem organizados, em articulação com as prioridades apontadas pelo Plano de Bacia Hidrográfica.

Art. 4º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, assim entendidos:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;"

II - extração de água de aqüífero; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"II - extração de água de aqüífero, excluindo-se os poços artesianos de uso doméstico;"

III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Art. 5º São considerados usos insignificantes de recursos hídricos de domínio estadual, para fins de outorga e cobrança:

I - as derivações e captações para usos de abastecimento público com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

II - as derivações e captações para usos industriais ou na mineração com características industriais, com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

III - as derivações e captações para usos agropecuários com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

IV - as derivações e captações para usos de aqüicultura com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

V - os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).

VI - as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém o parâmetro discriminado no inciso III deste mesmo artigo. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

§ 1º Independem, ainda, de outorga pelo poder público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.

§ 2º A caracterização como uso insignificante na forma do caput, não desobriga os respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do órgão gestor e executor da política de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento ou solicitação de informação.

Seção II - Da Implantação

Art. 6º A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Parágrafo único. O cadastro específico de usuários deverá ser elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ainda ser atualizado anualmente.

Art. 7º O processo, a periodicidade, a forma e as demais normas complementares de caráter técnico e administrativo, que sejam inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos, serão definidos mediante ato da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas.

Seção III - Das Condições

Art. 8º Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser observados os seguintes aspectos:

I - nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos:

a) a natureza do corpo d'água - superficial e subterrâneo;

b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação;

c) a disponibilidade hídrica local;

d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;

f) o consumo segundo o tipo de utilização da água;

g) a finalidade a que se destinam;

h) a sazonalidade;

i) as características dos aqüíferos;

j) as características físico-químicos e biológicas da água no local;

l) a localização do usuário na Bacia;

m) as práticas de conservação e manejo do solo e da água.

II - No lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água receptor no local;

b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;

d) a natureza da atividade;

e) a sazonalidade;

f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;

g) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;

h) a localização do usuário na Bacia;

i) as práticas de conservação e manejo do solo e da água.

Art. 9º Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, da outorga de uso dos recursos hídricos o custo das benfeitorias e equipamentos, bem como de sua conservação, efetivamente destinados à captação, armazenamento e uso das águas das chuvas, bem como do reaproveitamento das águas servidas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9492 DE 30/11/2021):

Art. 9-A. Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, o repasse de, no mínimo, 20% da água extraída mensalmente de poços artesianos, por pessoas jurídicas que optarem pela exploração de aquífero para satisfação de suas necessidades.

§ 1º A aferição do consumo de que trata o caput deste artigo será realizada por hidrômetros instalados de forma a verificar o consumo mensal da pessoa jurídica e o repasse feito ao sistema de abastecimento público.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente a análise casuística para estipulação de percentual de repasse necessário ao pagamento pelo uso de recursos hídricos.

§ 3º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos procederá à internalização dos descontos e ajustes a que o requerente fizer jus no cálculo do valor anual devido.

§ 4º Os pedidos individualizados das pessoas jurídicas deverão ser submetidos e aprovados pelo CERHI, para o posterior encaminhamento ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 5º O disposto no caput do art. 9º A só poderá ser utilizado em caso de situações excepcionais de escassez hídrica, formalizada por meio de decreto específico de calamidade pública.

§ 6º Os descontos ou ajuste efetuados serão suspensos tão logo seja sanada a situação excepcional de escassez hídrica.

§ 7º Não poderá ser feito repasse da água extraída mensalmente de poços artesianos ao sistema de abastecimento público.

§ 8º A água extraída mensalmente de poços artesianos poderá ser utilizada para fins não potáveis, desde que observada as normas específicas.

Art. 10. Fica estipulada a cobrança por meio de preço público sobre os usos de recursos hídricos.

Parágrafo único. A receita, produto da cobrança, objeto desta Lei, será vinculada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI, para onde será destinada, visando ao financiamento da implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, desenvolvimento das ações, programas e projetos decorrentes dos Planos de Bacia Hidrográfica e dos programas governamentais de recursos hídricos.

Art. 11. Para os fins tratados nesta lei, devem também ser considerados os seguinte critérios:

I - (Revogado pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"I - as multas arrecadadas decorrentes de ações sobre uso dos recursos hídricos, bem como de seu entorno, serão aplicadas no FUNDRHI."

II - do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso dos recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 90% (noventa por cento) na bacia hidrográfica arrecadadora, bem como os outros 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"II - do montante arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 3239, de 2 de agosto de 1999."

III - Dos valores arrecadados com as demais receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI, serão aplicados no mínimo 50% nos contratos de gestão das entidades delegatárias de comitês de bacia com baixa arrecadação pela cobrança sobre os usos dos recursos hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de recursos hídricos e em ações e investimentos, em qualquer região hidrográfica, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.639, de 06.01.2010, DOE RJ de 07.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, na bacia hidrográfica de captação dos recursos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em despesas com investimentos e custeio, e o restante aplicado em quaisquer outras bacias hidrográficas do Estado e no órgão gestor de recursos hídricos, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)"
  "III - os valores arrecadados, conforme o regulamento do FUNDRHI em vigor, serão aplicados em despesas com investimentos e custeio, sendo um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) na bacia de captação dos recursos, e o restante em quaisquer outras bacias hidrográficas, pelo órgão gestor da Política de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, representado pela SERLA."

IV - em virtude da transposição das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu, até que novos valores sejam aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e Comitê Guandu, e referendado pelo CERHI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"IV - em virtude da transposição, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu."

V - (Revogado pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"V - do montante arrecadado, 5% (cinco por cento) destinar-se-ão a pesquisas e estudos dos recursos hídricos."

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa, conforme regulamento próprio.

Art. 13. Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações estão sujeitas à aplicação de multa, simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente.

Art. 14. Sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial, incidirão sobre o montante devido por usuário inadimplente:

I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados cumulativamente pro-rata tempore, desde o vencimento do débito até o dia de seu efetivo pagamento.

II - multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante final apurado, III - encargos específicos previstos na legislação sobre a dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15. O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento acarretará a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pelo órgão gestor e executor da política de estadual de recursos hídricos, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 16. A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:

I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência; e

II - a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.

Art. 17. Das sanções de que trata o art. 16 desta lei, caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. O pagamento de que trata esta lei, não confere direitos adicionais em relação ao uso de água bruta, prevalecendo todas as disposições referentes a prazo de duração e modalidade da outorga, estabelecidas mediante decreto.

Art. 19. A fórmula de cálculo e demais condições da cobrança serão fixados conforme os critérios que se seguem:

Cobrança mensal total = Qcap x [ K0 + K1 + (1 - K1) x (1 - K2 K3) ] x PPU

Onde:

Qcap corresponde ao volume de água captada durante um mês (m3/mês).

K0 expressa o multiplicador de preço unitário para captação (inferior a 1,0 (um) e definido pela SERLA).

K1 expressa o coeficiente de consumo para a atividade do usuário em questão, ou seja, a relação entre o volume consumido e o volume captado pelo usuário ou o índice correspondente à parte do volume captado que não retorna ao manancial.

K2 expressa o percentual do volume de efluentes tratados em relação ao volume total de efluentes produzidos ou o índice de cobertura de tratamento de efluentes doméstico ou industrial, ou seja, a relação entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente bruta.

K3 expressa o nível de eficiência de redução de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação de Tratamento de Efluentes.

PPU é o Preço Público Unitário correspondente à cobrança pela captação, pelo consumo e pela diluição de efluentes, para cada m3 de água captada (R$/ m3).

C = Qcap x k0 x PPU + Qcap x k1 x PPU + Qcap x (1 - k1) x (1 - k2 k3) x PPU

1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 1ª Parcela: cobrança pelo volume de água captada no manancial.

2ª Parcela: cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico).

3ª Parcela: cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor.

§ 1º A metodologia e os critérios aplicáveis aos usuários do setor agropecuário são os descritos no caput deste artigo, observados os seguintes aspectos:

I - preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real) por metro cúbico;

II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);

III - os valores de Qcap e k1 serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;

IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, é igual a zero, exceto para o caso de suinocultura, quando deverão ser informados pelos usuários os valores de k2 e k3;

V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança dos usuários do setor agropecuário não poderá exceder a 0,5 % (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à SERLA, seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.

§ 2º A metodologia e os critérios aplicáveis às atividades de aqüicultura são os descritos no caput deste artigo, observadas as seguintes considerações:

I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0004 (quatro décimos de milésimo de real) por metro cúbico;

II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);

III - o valor de Qcap será informado pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;

IV - os valores de k1, referente ao consumo, e da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, serão iguais a zero.

V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança desta atividade não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à SERLA, seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.

§ 3º A metodologia e os critérios aplicáveis às demais atividades são os descritos no caput deste artigo, observadas as seguintes considerações:

I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,02 (dois centavos de real) por metro cúbico;

II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);

III - o valor de Qcap e de k1 serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;

IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, representa a relação entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente bruta (k2), e K3 expressa o nível de eficiência de redução de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação de Tratamento de Efluentes.

Art. 20. Os usuários do setor de geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) pagarão pelo uso de recursos hídricos com base na seguinte fórmula:

C= GH x TAR x P

Onde:

C - é a cobrança mensal total a ser paga por cada PCH, em reais.

GH - é o total da energia gerada por uma PCH em um determinado mês, informado pela concessionária, em MWh (megawatt/hora).

TAR - é o valor da Tarifa Atualizada de Referência definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica com base na Resolução ANEEL nº 66, de 22 de fevereiro de 2001, ou naquela que a suceder, em R$/MWh.

P - é o percentual definido a título de cobrança sobre a energia gerada.

§ 1º Fica estabelecido o valor de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o percentual P.

§ 2º São consideradas PCHs, para fins de aplicação do previsto no caput, as usinas hidrelétricas a que se referem os arts. 2º e 3º da Resolução ANEEL nº 394, de 04 de dezembro de 1998, ou a norma jurídica que lhe suceda, ressalvadas as que se enquadram como usos insignificantes.

Art. 21. Os usos de recursos hídricos em atividades de mineração que alterem o regime dos corpos de água de domínio estadual deverão ter os procedimentos de cobrança definidos no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir do início efetivo da cobrança, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 22. Os critérios e valores de cobrança estabelecidos nos arts. 19 e 20 desta lei são de caráter provisório, condicionando-se a sua validade até a efetiva implantação dos demais comitês de bacia, bem como respectivos planos de bacia hidrográfica.

Art. 23. Os artigos a seguir, todos da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, sofrem as seguintes modificações:

I - Os artigos a seguir são acrescidos:

a) - O art. 23, de parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 23

Parágrafo único. Na ausência dos Planos de Bacia Hidrográfica - PBH'S, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos estadual estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste artigo".

b) O art 40, do inciso VIII, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 40

VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos".

II - Os arts. 22, §§ 1º e 3º, 27, § 2º, 49, I, b e II, e 65, II, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22

§ 1º Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo órgão gestor e executor de recursos hídricos estadual, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes .......................................................

§ 3º A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência, as determinações do órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro."

"Art. 27

§ 2º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas, bem como sobre a ocupação de áreas de domínio público estadual."

"Art. 49

I - ..................................................

b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); e demais ações necessárias para a gestão dos recursos hídricos, ou (...)

II - as despesas previstas nas alíneas b e c, do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento) do total arrecadado e serão aplicadas no órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro"

"Art. 65

II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou"

Art. 24. Os acréscimos de custos verificados nos processos produtivos previstos nessa Lei farão parte da composição dos custos para revisão tarifária a ser analisada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

§ 1º Os custos tributários oriundos dessa cobrança poderão ser abatidos dos valores cobrados pelo órgão gestor;

§ 2º O repasse decorrente da cobrança pelo uso da água pelos prestadores dos serviços de saneamento será explicitado na conta de água do consumidor, sendo o valor recolhido ao FUNDRHI;

§ 3º Para fins da fórmula de cálculo prevista nos arts. 19 e seguintes, não serão considerados os volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social, aos quais não será efetuado o repasse;

§ 4º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos não deve ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento;

§ 5º O pagamento em razão da cobrança pelos recursos hídricos será realizado diretamente pelas distribuidoras de água ao FUNDRHI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.234, de 05.05.2008, DOE RJ de 06.05.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 24 - Os acréscimos de custo verificados nos processos produtivos em razão desta norma terão que ser suportados pelas empresas, vedado o repasse ao consumidor."
  2) Ver Decreto nº 41.974, de 03.08.2009, DOE RJ de 04.08.2009, rep. DOE RJ de 26.08.2009 e DOE RJ de 28.08.2009, que regulamenta este artigo.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora