Decreto nº 41.974 de 03/08/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2009
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-07/500157/2009,
Considerando:
- que a Lei nº 4.247/2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, vedou o repasse dos custos relativos à cobrança estadual aos consumidores finais;
- que as concessionárias prestadoras dos serviços de saneamento têm as tarifas reguladas pelo poder concedente e ficaram impedidas de realizar o reequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em função do acréscimo de custos não previstos nos respectivos contratos de concessão;
- que a Lei nº 5.234/2008 eliminou a vedação do repasse, permitindo o reequilíbrio econômico-financeiro no tocante ao pagamento pelo uso de recursos hídricos de competência estadual;
- que as concessionárias terão a metodologia e critérios de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes da cobrança pela utilização de recursos hídricos aprovados pela Agência Reguladora ou por legislação especifica;
- a necessidade de estabelecer critérios de repasse aos consumidores dos valores pagos pelas concessionárias prestadoras de serviços de saneamento pelo uso de recursos hídricos; e
- a incidência de tributos sobre os valores faturados e arrecadados pelas prestadoras de serviços de saneamento a título de repasse aos consumidores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Decreta:
Art. 1º O valor a ser repassado aos consumidores pelas prestadoras de serviços de saneamento deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
VMC = IPF x VMF,
Onde:
VMC: valor mensal a ser explicitado na conta de água do consumidor, referente ao repasse pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos (R$), calculado pelo produto entre o índice percentual fixo (IPF) e o volume mensal faturado (VMF) relativo aos serviços de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes.
IPF: índice percentual fixo, calculado para cada exercício, correspondente ao impacto financeiro da cobrança pelo uso dos recursos hídricos sobre os valores da arrecadação obtida pelos serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes (%);
VMF: valor mensal faturado na conta do consumidor correspondente ao somatório dos valores relativos aos serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes (R$);
Sendo:
IPF = (CA / VTA)
Onde:
CA: Somatório das cotas anuais cobradas no exercício pelos órgãos gestores às prestadoras de serviços de saneamento por declaração no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH (R$),
VTA: valor total anual arrecadado pelas prestadoras de serviços de saneamento estimado com os serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes, estimado para o exercício anterior ao da vigência da cobrança (R$), ou aquele valor arrecadado observado nos doze últimos meses consecutivos efetivamente consolidados, excluídos os valores destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social.
§ 1º Havendo a informação dos volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social nas declarações de uso internalizados no CNARH, o órgão gestor estadual deverá abater os custos nas cotas anuais correspondentes cobradas no exercício.
§ 2º Havendo a informação dos custos tributários incidentes sobre os valores faturados e arrecadados a título de cobrança pelo uso da água pelas prestadoras de serviços de saneamento, o órgão gestor estadual deverá abater os valores correspondentes nas cotas anuais cobradas no exercício.
§ 3º As informações de que tratam os parágrafos 1º e 2º do presente artigo deverão ser prestadas até o término do mês de novembro para operacionalização da cobrança pelo órgão gestor no exercício subseqüente quando serão considerados os devidos abatimentos.
§ 4º Para o cálculo da cobrança referente ao exercício de 2009, as prestadoras de serviços de saneamento informarão ao órgão gestor, por ofício, estimativa dos volumes referentes à tarifa social e aos custos tributários.
§ 5º Para as concessionárias que já vem efetuando o reequilíbrio, a metodologia definida no caput deste artigo será aplicada a partir do próximo exercício.
Art. 2º A diferença entre os valores pagos pelos prestadores de serviços de saneamento aos órgãos gestores e o efetivamente arrecadado através do repasse aos consumidores, nos termos da fórmula de cálculo do art. 1º do presente Decreto, poderão ser considerados na base de rateio do exercício seguinte ou por meio de revisão tarifária extraordinária em exercício subseqüente.
Art. 3º Os valores devidos pelas prestadoras de serviços de saneamento referentes ao período de maio de 2008 até o início efetivo do repasse serão considerados na base de cálculo do rateio do exercício de 2009, desde que não ultrapassem o limite percentual máximo de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento.
Parágrafo único. Caso os valores a serem rateados entre os consumidores em 2009 ultrapassem o limite percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento, o valor residual, acima deste limite, deverá ser considerado na base de rateio do exercício seguinte.
Art. 4º Para o exercício de 2009 deverá ser utilizada na base de rateio, ao invés da estimativa do valor total anual (VTA) arrecadado no exercício anterior, com os serviços prestados de abastecimento de água e coleta/tratamento de efluentes, a soma dos valores mensais arrecadados no exercício anterior, a partir do mês correspondente, no exercício anterior, àquele de início efetivo do repasse.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito a republicação deste Decreto efetuada no DO de 26 de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agosto 2009.
SÉRGIO CABRAL
*Republicado por erro material publicado no DO de 04.08.2009.
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 02.09.2009REGULAMENTA O ART. 24 DA LEI Nº 4.247, DE 16 E DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º ..................................................................................
Onde se lê:
... estimativa do volume total anual ... e ... a soma dos volumes mensais...
Leia-se:
... estimativa do valor total anual ... e ... a soma dos valores mensais ...