Lei nº 5235 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Dispõe sobre a Política Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS, PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1 º Esta Lei define conceitos, objetivos, diretrizes e ações da Política Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais, institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar e fortalecer a atuação do Poder Público Estadual em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável, a conservação ambiental e a incentivar a provisão e a manutenção desses serviços em todo território estadual.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I - ecossistemas: comunidades complexas e dinâmicas de plantas, animais, microrganismos e seu meio abiótico interagindo em unidade funcional;

II - serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente, que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:

a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou em produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e pelo manejo sustentável dos ecossistemas;

b) serviços de suporte e de regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as gerações presentes e futuras;

c) serviços culturais: serviços associados aos valores e às manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou da conservação dos recursos naturais;

III - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e de melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e por programas específicos;

IV - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II deste artigo;

V - recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e de programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso III deste artigo;

VI - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e da necromassa convertidos em carbono;

VII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do manejo sustentável do solo;

VIII - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

IX - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;

X - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como da deposição de substâncias químicas e da salinidade;

XI - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, e que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

XII - produtos ecossistêmicos: produtos resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, carbono, alimentos, fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;

XIII - regulação do clima: ações que resultam em benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;

XIV - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;

XV - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;

XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;

XVII - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal por meio de ações de conservação, restauração florestal, manutenção e do aumento dos estoques de carbono florestal medido.

Art. 3º São princípios e diretrizes do Programa Estadual de Serviços Ambientais:

I - incentivo à manutenção e à provisão de produtos e de serviços ambientais em todos os biomas do Estado do Mato Grosso do Sul, contribuindo para o benefício socioambiental regional e local;

II - criação e apoio às ações para o incentivo à manutenção e à provisão de serviços ambientais e para a redução de emissões de desmatamento e da degradação florestal - REDD+;

III - criação de modelos sustentáveis para as cadeias econômicas dependentes dos produtos e dos serviços ambientais, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, visando a assegurar à manutenção da biodiversidade, à conservação de ecossistemas naturais, à restauração de áreas degradadas e à melhoria dos sistemas produtivos e a garantia da qualidade de vida da sociedade;

IV - criar estruturas de governança que permitam uma ampla participação social na gestão e no incremento dos benefícios dos serviços ambientais implementados por esta Lei;

V - promoção da integridade ambiental, com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

VI - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

VII - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

VIII - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e das comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

IX - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

X - promoção da gestão de áreas prioritárias para o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;

XI - observação às disposições da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas, e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o novo código florestal, assim como das demais políticas nacionais, estaduais e normas gerais que regulam ou que venham a contribuir com incentivos e com pagamentos por serviços ambientais;

XII - observação e integração com o Plano Estadual de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul - Plano ABC, gerenciado por grupo gestor instituído por Decreto Estadual nº 14.159, de 16 de abril de 2015;

XIII - cumprimento e integração com as normas e as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico de Mato Grosso do Sul, estabelecidas pela Lei Estadual nº 3.839, de 2009;

XIV - observação e articulação com o Programa Estadual de Recuperação de Pastagens Degradadas;

XV - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados aos programas associados a esta Lei;

XVI - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, avaliação e na revisão do sistema e de seus programas;

XVII - fortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, povos indígenas e agricultores na conservação, preservação, uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, em especial da floresta;

XVIII - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas;

XIX - (VETADO);

XX - promoção e cooperação em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas e socioeconômicas que integrem a cultura e os conhecimentos tradicionais associados para o melhor entendimento a respeito da dinâmica, manutenção, mensuração e da valoração dos produtos e dos serviços ambientais;

XXI - valorização dos ativos ambientais existentes no território sulmato-grossense, tais como, o carbono retido pelas formações florestais, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros, por meio de metodologias que se baseiem tanto no fluxo desses ativos como em seus estoques;

XXII - (VETADO).

Art. 4º Para os fins desta Lei, e observados os princípios e as diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - instrumento de arranjo institucional;

II - instrumento de planejamento;

III - instrumento de captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

IV - instrumento de assistência técnica e capacitação voltado à promoção dos serviços ambientais;

V - instrumento de cooperação técnica;

VI - instrumento de repartição dos benefícios financeiros e não financeiros aos provedores-recebedores;

VII - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais;

VIII - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e de Certificação de Ativos;

IX - cooperação técnico-científica.

Parágrafo único. Para atingir o objetivo do Programa, serão destacados os serviços ambientais concernentes às formações de Florestas, Cerrado e Pantanal e suas fitofisionomias, beleza cênica, sequestro e estoque de carbono, conservação e uso do solo, conservação e valorização da biodiversidade, regulação do clima, serviços hídricos, dentre outros.

Art. 5º São Agentes de Serviços Ambientais:

I - provedor: aqueles que desenvolvem/promovem atividades que beneficiam a manutenção/integridade e/ou que melhoram e recuperam as funções e os processos geradores dos serviços ambientais;

II - usuário: aqueles que, direta ou indiretamente, utilizam e se beneficiam dos serviços ambientais ora estabelecidos nesta Lei;

III - provedor-recebedor: aqueles que, nos termos estabelecidos nesta legislação e nos seus regulamentos, adquiram os direitos de receber e usufruir dos benefícios financeiros e não financeiros por ela estabelecidos;

IV - usuário-pagador: aqueles que, nos termos da presente legislação e de seus regulamentos, devem arcar com os ônus, encargos ou com outros custos, diretos ou indiretos, do uso dos produtos e dos serviços ambientais;

V - agentes-executores: instituições públicas e/ou privadas, responsáveis pela elaboração e implementação de programas, subprogramas e de projetos de valorização e de manutenção dos serviços ambientais, nos termos da presente Lei;

VI - investidores ou financiadores: aqueles entes públicos ou privados que, nos termos da presente Lei e de seus regulamentos, financiem de forma onerosa ou gratuita, ou invistam em ações e em atividades que promovam a manutenção da integridade ou que melhoram e recuperam as funções e os processos geradores dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Os agentes de serviços ambientais serão habilitados como tais após a aprovação da proposta de pré-registro e/ou de registro, nos termos do regulamento, e com o cumprimento dos compromissos a ele inerentes, conforme disposto na presente norma, demais regulamentos e legislação em vigor.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 6º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, vinculado à Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), tem por objetivos:

I - proteger e conservar os ecossistemas naturais do Estado de Mato Grosso do Sul, propiciando a manutenção dos serviços ambientais ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico das populações humanas e o bemestar da população em geral;

II - reduzir o desmatamento dos biomas Cerrado, Mata Atlântica e do Pantanal em suas diversas fisionomias e as demais formações florestais no Estado de Mato Grosso do Sul e, consequentemente, minimizar a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;

III - proteger, conservar e estimular o uso sustentável dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e suas funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para as gerações presentes e futuras;

IV - criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais) dos programas e dos projetos desenvolvidos para incentivar a manutenção e a provisão de serviços ambientais;

V - fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e de projetos voltados para a manutenção e à provisão dos serviços ambientais;

VI - estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa repartição de benefícios aos provedores-recebedores dos produtos e serviços ambientais;

VII - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e de instrumentos de medição, coleta, análise, mensuração, validação, monitoramento, verificação e de valoração dos produtos e dos serviços ambientais;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e pela melhoria dos serviços ambientais;

IX - (VETADO);

X - estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 7º Fica criado o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de reconhecer, incentivar e de gerenciar todos os programas, subprogramas e projetos estaduais relacionados a esta Lei que contribuam para a conservação, recuperação e o incremento dos serviços ambientais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), instância máxima de deliberação do Programa de Serviços Ambientais deverá ter como competência específica estabelecer um arranjo institucional estável, que assegure a eficiência na regulação, controle, monitoramento, avaliação, fiscalização e no registro, para assegurar um ambiente de confiança para fomentadores, investidores, provedores e para beneficiários dos serviços ambientais.

§ 2º Os Titulares indicados pela SEMAGRO deverão atender aos seguintes objetivos específicos:

I - estabelecer normas complementares ao Programa;

II - realizar e atualizar inventários para fornecer embasamento à consolidação, quando couber, de linhas de base e de metas no âmbito do Programa;

III - operacionalizar o Programa, os subprogramas e os projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;

IV - aprovar, após consulta pública e manifestação de entidades científicas interessadas, padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade e de demais metodologias do programa e dos subprogramas, inclusive para registro e para certificação que assegurem critérios necessários, adequados e proporcionais para a medição, quantificação, verificação, rastreabilidade e para a transparência dos serviços ambientais;

V - expedir, após manifestação técnica conclusiva dos setores técnicos competentes, a declaração de elegibilidade de projetos de provisão de serviços ambientais;

VI - aprovar, após manifestação científica conclusiva dos setores técnicos competentes, o registro dos projetos de provisão de serviços ambientais;

VII - prestar, direta ou indiretamente, no âmbito do Programa, o serviço de certificação e o registro de serviços ambientais, observados os padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade;

VIII - expedir ou autorizar certificados providos por meio dos projetos desenvolvidos, no âmbito do Programa;

IX - efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo Programa e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;

X - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas, para validar, verificar e para operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O Sistema poderá reconhecer, também, projetos federais, municipais ou privados que se adequem às suas finalidades e aos seus critérios.

Seção I Do Arranjo Institucional

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor e Regulador do Programa, formado por servidores de conhecimentos específicos e necessários à implantação e à operacionalização dos programas e dos projetos, e que desempenhará as seguintes funções:

I - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa, dos subprogramas e dos projetos;

II - opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento;

III - elaborar, disponibilizar na rede mundial de computadores (internet) e apresentar relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação desses programas e projetos;

IV - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução dos programas, dos subprogramas e dos projetos;

V - manifestar-se, conclusivamente, acerca dos documentos de concepção dos projetos de provisão de serviços ambientais.

Art. 9º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Seção II Dos Instrumentos de Planejamento

Art. 10. São ferramentas operacionais de planejamento do Sistema, dentre outros:

I - programas;

II - subprogramas; e

III - projetos.

§ 1º O Sistema será implantado com programas, subprogramas e projetos especialmente desenvolvidos para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores/recebedores específicos, políticas públicas específicas, setores da economia ou outros definidos em regulamento.

§ 2º Os programas e os subprogramas serão regulamentados pelo Órgão Gestor da Política Ambiental Estadual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º Para a implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata esta Lei, ficam definidas as seguintes áreas temáticas, sem prejuízo de outras a serem criadas pelo Poder Executivo e regulamento, nos termos da presente normativa:

I - Apoio e Valorização do Conhecimento Tradicional: visa ao incentivo, valorização e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como a valorização das técnicas de manejo e o uso sustentável dos recursos naturais, associados à preservação, conservação, manutenção e à recuperação dos recursos naturais;

II - Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação, recuperação, preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas, e o respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, incluindo as das zonas de amortecimento;

III - Regulação do Clima e do Carbono: vinculado à recuperação, conservação e à preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico; à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, conservação, manutenção e ao incremento de estoques de carbono, por meio do desenvolvimento de atividades de conservação e de restauração dos ecossistemas naturais e antrópicos;

IV - Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção, conservação, proteção, monitoramento e o uso sustentável da biodiversidade do Estado de Mato Grosso do Sul, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural, em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica, com ênfase nas áreas prioritárias de conservação e dos corredores de biodiversidade;

V - Conservação dos Serviços Hídricos: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, proteção dos mananciais e áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como a redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;

VI - Conservação e Uso do Solo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou
degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, recuperação e a melhoria dos serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - Beleza Cênica e Turismo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos como o resultado visual e audível, formados pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado.

Art. 11. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 12. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar atualizará e divulgará, a cada três anos, dados mapeados do cadastro de beneficiários atendidos pelo Programa, destacando os resultados das áreas com destaque para as áreas de remanescentes preservadas e restauradas, por Unidade de Planejamento e Gerenciamento (UPG) e por Município.

Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, o Cadastro dos Programas e dos Subprogramas de PSA, com as informações dos resultados gerados pelos Programas em execução.

Seção III Dos Mecanismos e dos Instrumentos Econômicos e Financeiros e de Certificações Ambientais

Art. 16. O pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por meio da emissão de Certificado de Serviços Ambientais (CSA), nominativos, quantificados, registrados e transacionáveis.

§ 1º Os Certificados Ambientais consistem em créditos representativos e em áreas com vegetação nativa primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração.

§ 2º O CSA terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante com padrões de desenvolvimento e de sustentabilidade previamente definidos.

Art. 17. Os CSAs poderão ser emitidos em duas modalidades:

I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou por entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os CSAs deverão ser transacionados em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, que deverão assegurar sistema de registro para contabilizar e para rastrear as transações.

Art. 18. As operações financeiras destinadas ao financiamento de projetos de pagamento por serviços, no âmbito dos programas e dos subprogramas de pagamento por serviços ambientais, poderão ser executadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar diretamente ou pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 19. Constituem-se recursos financeiros do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais aqueles oriundos do art. 45 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, bem como aqueles provenientes dos seguintes instrumentos econômico e financeiros:

I - Fundos de Fomento: instituições públicas ou privadas que aloquem recursos destinados a programas de incentivo às práticas de conservação e de melhoria dos serviços ambientais;

II - Fundos de Investimento: recursos oriundos de instituições públicas ou privadas destinados a investimentos em atividades de conservação e a pagamento por serviços e por produtos ambientais, com o intuito de alavancar o desenvolvimento econômico-social e sustentável das atividades do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Modelos de Incentivo de Serviços Ambientais: pacote de medidas econômicas, tais como incentivos tributários e linhas de financiamento beneficiadas, criadas e implementadas para incentivar ações de conservação e melhorias dos serviços ambientais, geração de riqueza e contribuição para a erradicação da pobreza;

IV - Modelos de Comercialização dos Créditos de Serviços Ambientais: plataformas de comercialização dos créditos certificados oriundos dos serviços ambientais.

Parágrafo único. Os recursos dos instrumentos econômicos compreendidos no presente artigo poderão advir, dentre outros, dos seguintes:

I - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos provedores recebedores e aos demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais, no âmbito desta norma;

II - fundos públicos nacionais, tais como o Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima e outros;

III - recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e de convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

IV - recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais sobre o clima, biodiversidade, serviços ambientais e desenvolvimento sustentável;

V - recursos orçamentários;

VI - recursos provenientes da comercialização de créditos relativos aos produtos e serviços ambientais.

Seção Iv Da Gestão, Recursos e dos Investimentos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais

Art. 20. A liberação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos para Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais está condicionada à disponibilidade de recursos do Fundo, ao parecer favorável do seu Conselho e ao atendimento, pelos tomadores, dos requisitos previstos nas normas que regem o Fundo.

Art. 21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais destinará recursos para a execução de:

I - programas, subprogramas e projetos de mudanças climáticas e de serviços ambientais instituídos por meio da Política Estadual de Mudanças Climáticas e do Programa de Serviços Ambientais;

II - (VETADO);

III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento e recuperação de áreas degradadas;

IV - projetos que resultem na diminuição da emissão de gases de efeito estufa dos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agropecuário entre outros projetos correlacionados;

V - fomento e criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

VI - educação ambiental e capacitação técnica na área de conservação ambiental, serviços ambientais e mudanças climáticas;

VII - incentivo, valorização e pagamento por serviços ambientais;

VIII - pesquisa, criação e manutenção de sistemas de informação de serviços ambientais, assim como de inventários estaduais de biodiversidade e de inventários de emissão de gases de efeito estufa;

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

XI - apoio a projetos de pesquisa e de extensão, no âmbito do Programa Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, do Programa Estadual de Serviços Ambientais e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XII - apoio às atividades técnicas diretamente relacionadas a esta Lei, no âmbito da SEMAGRO;

XIII - projetos que contribuam para a criação, implementação e manutenção de acervos técnico-científicos do patrimônio genético do Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º A composição dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será proveniente das seguintes fontes:

I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação, conforme definido em legislação específica;

II - recursos decorrentes do não cumprimento de metas de redução em compromissos voluntários estabelecidos pelas Políticas do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos desta Lei e das demais legislações subsequentes;

III - cauções prestadas pelo Estado, que sejam passíveis de resgate, definidas por ato do Poder Executivo;

IV - pagamentos decorrentes da exploração mineral, petróleo, gás, de compensação ambiental e outros conforme definido em legislação específica;

V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

VI - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

VII - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

IX - outras fontes previstas em regulamento próprio.

§ 2º (VETADO).

Art. 22. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e as características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar autorizado a firmar convênios com municípios para apoiar Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.

Parágrafo único. A assinatura do convênio com os municípios fica condicionada à existência de:

I - de lei municipal que autorize o Poder Público a realizar pagamentos por serviços ambientais a proprietários rurais, considerados satisfatórios pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

II - de Conselho Municipal de Meio Ambiente que tenha a participação de representantes da sociedade civil;

III - de profissionais, em seus quadros funcionais, para a realização das atividades de assistência técnica e de monitoramento das ações decorrentes do projeto.

Art. 24. As parcerias voluntárias realizadas com base nesta Lei, e que sejam firmadas entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014, submetemse ao disposto na referida lei federal e no Decreto Estadual nº 14.494, de 2016.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 44/2018

Campo Grande, 16 de julho de 2018.

VETO PARCIAL

Dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Corrêa, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa", pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Paulo Corrêa, que dispõe sobre a Política Estadual de Preservação de Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PESA e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os artigos abaixo pelos motivos descritos.

"Art. 3º (.....)

(.....)

XIX - adoção das metas e definições estabelecidas pela convençãoquadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), no texto e nas deliberações no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar);

(.....)

XXII - criação a qualquer tempo de uma estrutura administrativa para gerir e executar a Política Estadual de Serviços Ambientais."

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, as metas estabelecidas em convenções são dinâmicas e podem sofrer alterações periódicas de acordo com orientação do conselho gestor, não podendo, portanto, serem citadas em lei.

Além disso, a criação de estrutura que demanda despesas de custeio é prerrogativa do Poder Executivo, conforme prescreve o inciso IX, do art. 89.

"Art. 6º (.....)

(.....)

IX - Contribuir para a garantia dos direitos territoriais e culturais das Comunidades Tradicionais e Povos Indígenas e seu desenvolvimento sustentável mediante a consolidação de princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais do fomento dos produtos e serviços ambientais;

Embora o tema proposto no ínscio IX, do art. 6º seja louvável, deve-se vetar o referido inciso porque as atribuições previstas nele não se compatibilizam com o objetivo geral deste Projeto de Lei.

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 3º Poderão participar da gestão e planejamento deste a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER."

Cabe veto ao § 3º do art. 7º em razão da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) ser uma entidade da Administração Indireta vinculada à SEMAGRO, não havendo justificativa para citá-la separadamente.

Art. 9º Em ato normativo específico deverá ser criada Câmara Técnica no âmbito do Conselho Estadual de Controle Ambiental CECA, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PESA-MS no âmbito da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar o exercício da Presidência e a atuação como Secretaria Executiva, devendo prover o suporte administrativo, financeiro e operacional a Câmara Técnica.

O art. 9º e o seu parágrafo único devem ser vetados em razão do Projeto de Lei já prever no § 1º, do art. 7º, que caberá à SEMAGRO acompanhar a implantação e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais. Isso porque cabe ao Poder Executivo, exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração, conforme prescreve o 89, V, da Constituição Estadual, sendo que caberá à SEMAGRO regulamentar a criação de Câmara específica para fiscalização do Programa.

"Art. 11. O REDD+ tem por objetivo promover a redução progressiva e consistente das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e manutenção de longo prazo dos estoques de carbono existentes, com vistas ao alcance da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, observando princípios, critérios e salvaguardas sociais e ambientais.

§ 1º A meta voluntária estadual, associada à linha de base, assim como, o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual, serão definidos por regulamento, com a meta de redução de emissões contida na Lei Federal nº 12.187, de 2009.

§ 2º Os critérios para a consolidação da linha de base devem utilizar metodologias cientificamente validadas, bem como devem observar o disposto na Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e na legislação federal em vigor.

Art. 12. O REDD+ tem por objetivos específicos:

I - Criar e implementar instrumentos econômico-financeiros e de gestão que contribuam para a conservação ambiental e para a redução de emissões de GEE por desmatamento e degradação florestal, para o manejo florestal sustentável e para a conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

II - Criar e gerir mecanismos de mitigação de emissões por desmatamento e degradação florestal;

III - Estabelecer a infraestrutura e os instrumentos para medir, analisar e relatar a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas do desmatamento e degradação florestal, bem como valorar os serviços ambientais relacionados à redução das emissões, ao manejo florestal sustentável, à conservação, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;

Art. 13. Os recursos obtidos por meio de ações realizadas no âmbito do REDD+ em Unidades de Conservação será destinada para a criação, implementação e consolidação das UC existentes nas referidas áreas."

Ainda, os arts. 11, 12 e 13 devem ser vetados pelo fato de o programa REDD+ já possuir sua regulamentação em documento próprio, com definições de cunho dinâmico, não sendo recomendável o tratamento no presente diploma legal.

Art. 21. (.....)

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II - Criação, implementação, consolidação e manutenção de Unidades de Conservação do Estado do Mato Grosso do Sul e outras áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental;

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§ 2º do montante captado pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos um percentual de 50% deverá ser investido no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, mediante regulamento próprio.

A criação, a implementação, a consolidação e a manutenção de UCs não se amoldam aos objetivos desta lei e por esse motivo o inciso II, do art. 21 deve ser vetado. Além disso, no que tange o § 2º, do art. 21, a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do CERH deverá estar prevista em regulamento próprio, observando a natureza das verbas, devendo, pois, ser vetado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação art. 3º, XIX e XXII, art. 6º, IX, art. 7º, § 3º, art. 11, §§ 1º e 2º, art. 9º e parágrafo único, art. 12, incisos I ao III, art. 13, art. 21, inciso II e § 2º.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS