Lei nº 5299 DE 03/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 03 mar 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.422, de 23 de agosto de 2013, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre, por qualquer meio de divulgação, em logradouros públicos e em locais visíveis ao público, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 1º Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma frente para o logradouro público, é permitida a instalação de um letreiro por testada, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 42, inciso IV e parágrafos, de acordo com esta Lei, igualmente, em concordância com os demais dispositivos de alterações anteriores.

§ 2º ..... "

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 39 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

I - .....

.....

VII - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A cobrança da anotação de responsabilidade técnica - ART de execução do responsável pela estrutura de fixação e sustentação poderá ser dispensada quando o engenho publicitário não possuir estrutura própria de sustentação e fixação de forma simples, mediante a análise da equipe técnica da EMSURB."

Art. 3º O art. 42 da Lei nº 4.422 , de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

I - .....

.....

IV - .....

a) (REVOGADO);

b) .....

c) (REVOGADO);

d) possuam um avanço em relação à fachada de, no máximo, 25 cm (vinte e cinco centímetros);

e) .....

f) (REVOGADO);

g) possuam a área máxima de 2,0 m² (dois metros quadrado) com o peso máximo de 5kg (cinco quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha o limite máximo de 4,0 m (quatro metros);

h) possuam a área máxima de 2,5 m² (dois metros e meio quadrado) com o peso máximo de 6,5kg (seis quilogramas e meio), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 4,0 m (quatro metros) até o limite máximo de 6,0 m (seis metros);

i) possuam a área máxima de 3,5 m² (três metros e meio quadrado) com o peso máximo de 8,0kg (oito quilogramas), desde que a fachada do imóvel tenha acima de 6,0 m (seis metros) até o limite máximo de 8,0 m (oito metros);

j) possuam a área máxima de 4,5 m² (quatro metros e meio quadrado) com o peso máximo de 10,0kg (dez quilogramas), desde que a fachada do imóvel detenha acima de 8,0 m (oito metros) até o limite máximo de 12,0 m (doze metros);

k) possuam a área máxima de 5,5 m² (cinco metros e meio quadrado), com peso máximo de 12,0kg (doze quilogramas) para fachadas de imóveis que tenham acima de 12,0 m (doze metros);

V - .....

VI - .....

VII - .....

§ 1º .....

......

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Serão permitidos engenhos de publicidade com iluminação própria ou luminoso, com estrutura própria de sustentação, desde que o suporte da estrutura respeite o limite de 50cm (cinquenta centímetros) da fachada do imóvel.

Nota: Para fins de adequação do § 6º do artigo 3º da Lei nº 5.299 , de 03 de março de 2020, após o prazo informado no artigo anterior, o prazo inicial será dia 01 de abril de 2021, e o prazo final será 30 de março de 2022, redação dada pela Resolução EMSURB Nº 11 DE 16/10/2020.

§ 6º Os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão cumprir critérios estabelecidos nas alíneas do inciso IV, do caput deste artigo, obedecendo o prazo máximo de 12 (doze) meses para adequação com efeito de isenção.

Nota: O prazo inicial do § 7º do artigo 3º da Lei nº 5.299 de 03 de março de 2020, será o dia 1º de janeiro de 2021, para fins de informação da intenção de adequação, redação dada pela Resolução EMSURB Nº 11 DE 16/10/2020.

§ 7º Para fins de evitar notificações, os responsáveis pelos engenhos publicitários deverão solicitar junto a EMSURB formulário específico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para informar acerca do pedido de adequação para efeito de isenção, conforme parágrafo anterior."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de março de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Marlysson Talluanno Magalhães de Souza

Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo