Lei nº 5313 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2018

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º .....

.....

§ 4º.....:

.....

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem;

.....

VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil;

VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou efetivamente existente na respectiva data;

VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS;

IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem;

X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil;

XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios;

XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:

a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e

b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado;

XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem......" (NR)

"Art. 112. .....

.....

§ 4º No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da:

I - saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal;

II - entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal." (NR)

"Art. 117.....:

.....

IV -.....:

.....


a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento;

.....

r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado;

.....

x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada - MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS:

1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;

2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;

3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;

4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS.

.....

aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;....." (NR)

"Art. 117-A.....

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117 desta Lei, observado o disposto no § 12 deste artigo.

.....

§ 12. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata este artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 118. .....

.....

§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte:....." (NR)

"Art. 223-A. No credenciamento para a emissão de documentos fiscais eletrônicos ou na utilização da sistemática denominada ICMS Transparente, na forma estabelecida no regulamento, o contribuinte pode, de forma expressa, autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a fornecer, aos órgãos policiais de investigação e ao Ministério Público, informações indicadas nos documentos fiscais que emitir, especificadas no referido regulamento.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deve, também, disciplinar a forma em que os órgãos policiais de investigação e do Ministério Público poderão acessar as referidas informações." (NR)

"Art. 228. .....

.....

§ 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto nos §§ 4º-A e 14 deste artigo.

.....

§ 14. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo, utilizar o respectivo benefício e pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, incisos I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 4º deste artigo." (NR)

Art. 2º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º Revogam-se a Lei nº 1.726, de 20 de dezembro de 1996, e os dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, abaixo especificados:

I - o § 4º do art. 44;

II - a alínea "d" do inciso IX do art. 117; e

III - o item 15.06 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) previsto no item 49.02 da tabela anexa, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.313, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)

(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22.12.1997)


ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
"..... ..... .....
ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
..... ..... .....
14.00 ALVARÁS, AUTORIZAÇÕES, CERTIFICAÇÕES E LICENÇAS PARA ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, RELACIONADAS A SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA (anual)  
..... ..... .....
15.01 Cadastramento de profissionais para apresentação de PSCIP (Processo de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos) (anual) 5
..... ..... .....
15.17 Cadastramento de profissionais para prestação de outros serviços relacionados com a competência do CBM-MS prevista na Lei nº 4.335, de 2013, como instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas relacionados com a segurança contra incêndio e pânico e outros riscos; profissionais prestadores de serviços considerados como medidas de segurança e instrutores (Brigada, Bombeiro Civil, Guarda-Vida, entre outros) (anual) 2
..... ..... .....
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
..... ..... .....
49.02 Autorização para cancelamento de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico), por documento. 10
..... ..... ....." (NR)