Lei nº 5.414 de 10/04/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 1968

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos passa a vigorar de acôrdo com a tabela anexa e demais disposições desta Lei.

Art. 2º São transformados, no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, os seguintes cargos:

I) mantidos os mesmos símbolos:

A) quando vagar:

1 isolados em comissão:

2 de Diretor de Divisão, símbolo PJ-O, atualmente Vice Diretor-Geral e Subsecretário, isolados de provimento efetivo;

6 de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, atualmente de igual denominação, isolado de provimento efetivo;

1 de Chefe de Portaria, símbolo PJ-3, atualmente Porteiro, isolado de provimento efetivo;

1 de Médico, símbolo PJ-3, atualmente de igual denominação, isolado de provimento efetivo;

B) automàticamente:

1 isolado em comissão;

1 de Diretor-Geral, símbolo PJ, atualmente de igual denominação, isolado de provimento efetivo;

2) de carreira:

20 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, atualmente Ajudante de Porteiro, isolado de provimento efetivo;

1 de Telefonista, símbolo PJ-12, atualmente Auxiliar de Conservação, Classe PJ-12, de carreira;

II) com alteração de símbolos:

A) quando vagar:

1 de carreira:

4 de Auxiliar de Conservação, símbolo PJ-12, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-11;

B) automàticamente:

1 de carreira:

7 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-3, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-6;

1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-4, atualmente de igual denominação, de carreira, classe PJ-6.

Art. 3º São extintos no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos:

A) quando vagar:

1 cargo de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, com a criação concomitante de 1 Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-8, a fim de retificar a estrutura da nova carreira;

B) automàticamente:

1 função gratificada de Secretário da Presidência, símbolo 3-F;

1 função gratificada de Secretário do Diretor-Geral, símbolo 3-F.

Art. 4º São criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os seguintes cargos:

I) Isolados em comissão:

1 de Diretor de Secretaria do Conselho da Justiça Federal, Símbolo PJ-O;

4 de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, destinados aos serviços criados de Taquigrafia, Orçamento de Material do Tribunal Federal de Recursos e para o do Conselho da Justiça Federal de 1ª Instância-Administrativa;

2 de Assessor Judiciário, símbolo PJ-2, para o Gabinete da Presidência e do Diretor-Geral;

1 de Administrador de Edifício, símbolo PJ-3, para a supervisão do prédio do Tribunal Federal de Recursos, exigida a capacidade técnica-profissional para o desempenho da função, a ser preenchido com a inauguração do nôvo imóvel em construção;

II) isolado de provimento efetivo:

1 de Auxiliar de Bibliotecário, símbolo PJ-3;

2 de Contador, símbolo PJ-5;

III) de carreira:

1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-3;

1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-4;

1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-5;

1 de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6;

2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-7;

2 de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-8;

1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-8 com extinção quando vagar de 1 de Auxiliar de Portaria, símbolo PJ-7, a fim de corrigir a estrutura da nova carreira;

1 de Auxiliar de Conservação, símbolo PJ-12;

1 de Telefonista, símbolo PJ-11;

1 de Telefonista, símbolo PJ-12.

§ 1º A criação do cargo de Diretor da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, privativo de bacharel em Direito; de 1 (um) cargo de Diretor de Serviço, bem assim de 2 (dois) cargos de Contador, de 4 (quatro) de Oficial Judiciário, 4 (quatro) de Auxiliar Judiciário e 1 (um) de Auxiliar de conservação, destina-se ao funcionamento da Secretaria do Conselho da Justiça Federal de 1ª Instância em obediência ao disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, que regulou a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

§ 2º O Serviço de Datilografia e o de Legislação e Jurisprudência passam a denominar-se, respectivamente, Serviço de Mecanografia e Serviço de Jurisprudência e da Revista, cabendo a supervisão dêste a um dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, que será o Diretor da Revista.

§ 3º A direção do Serviço de Taquigrafia será provida por um Taquígrafo.

Art. 5º O pessoal da Revista do Tribunal Federal de Recursos - "T.F.R. - Jurisprudência", com exceção do Secretário, que será escolhido dentre os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, bacharéis em Direito, será subordinado, nas relações de emprêgo, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Salvo o pessoal subalterno, é condição para o preenchimento de cargos técnicos ser acadêmico de Direito.

Art. 6º ...... Vetado ......

Art. 7º Constituem carreiras principais a de Oficial Judiciário em relação à de Auxiliar Judiciário; a de Auxiliar de Portaria em relação à de Auxiliar de Conservação, bem assim os cargos isolados de Taquígrafo-Revisor relativos à carreira de Taquígrafo.

Art. 8º Os atuais cargos isolados de provimento efetivo de Ajudante de Porteiro, símbolo PJ-7, que voltam a denominar-se Auxiliar de Portaria, bem como o de Telefonista, símbolo PJ-11, passam a constituir-se em carreira, reestruturada a mesma consoante tabela anexa.

Art. 9º Os cargos em comissão de que se ocupa esta Lei, salvo os de Diretor-Geral, Administrador de Edifício e Médico, serão providos por funcionários do respectivo Quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. ...... Vetado ......

Art. 11. A despesa de NCr$ 203.640,00 (duzentos e três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros novos), decorrente da execução da presente Lei, a viger de março a dezembro de 1968, correrá por conta do saldo existente no atual Orçamento da União, Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967, na forma abaixo:

Anexo 4 - Poder Judiciário 
4.02.00 - Tribunal Federal de Recursos 
Categoria Econômica: 
3.0.0.0 - Despesas Correntes  
3.2.0.0 - Transferências Correntes  
3.2.3.0 - Inativos  
01.00 - Pessoal Civil NCr$ 203.640,00 
Cuja importância acima fica automàticamente transferida para a Categoria Econômica: 
3.0.0.0 - Despesas Correntes  
3.1.0.0 - Despesas de Custeio  
3.1.1.0 - Pessoal  
3.1.1.1 - Pessoal Civil  
01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas NCr$ 203.640,00 

Art. 12. ...... Vetado..

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80ª da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto