Lei nº 5.476 de 24/07/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S.A.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S.A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes às sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.

Art. 2º O Banco de Roraima S.A. terá por objeto a prática de operações financeiras visando capitalizar e expandir a economia do Território, através de incentivos ao desenvolvimento da lavoura, da pecuária, do comércio e da industrialização das matérias-primas e produtos locais.

Parágrafo único. O Banco manterá agências e poderá operar exclusivamente na área do Território, até que as autoridades monetárias considerem a viabilidade de sua expansão regional, de seu estabelecimento em outras Unidades da Federação.

Art. 3º O capital inicial do Banco de Roraima S.A. será de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas: 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 4º Para integralização das ações de capital subscritas pela União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. Para atender ao disposto na letra c do § 1º do art. 64 da Constituição, concernente a receita para abertura do crédito referido neste artigo, a verba constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 - Unidade Orçamentária 5.09.04 - Território Federal de Roraima - 4.2.5.0 - Despesas de Capital - Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e o Projeto nº 133.1.1542 - Financiamento, Assistência Técnica e Extensão Rural ficam diminuídos em NCr$ 153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Art. 5º O Banco de Roraima S.A. será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral e um Diretor da Carteira de Crédito Rural e Industrial, todos brasileiros e residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 6º O Conselho Fiscal do Banco de Roraima S.A. será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes sendo que um dos membros e o seu suplente serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.

Art. 7º Os demais elementos da organização administrativa e as normas de funcionamento do Banco de Roraima S.A. constituirão matéria de seus Estatuto e Regimento Interno.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir, nos têrmos desta Lei, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S.A.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima