Lei nº 5479 DE 16/10/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 out 1997
Dá nova redação ao artigo 1.º da Lei n.º 5.410, de 18 de julho de 1997.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo 1º da Lei nº 5.410, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo "C".
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1997.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado em exercício
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda