Lei nº 5.536 de 15/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 1997
Proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 10128 DE 26/11/2013):
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou coloque adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou ombro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tais procedimentos em menores de 16 (dezesseis) anos, sem expressa autorização judicial.
§ 1º Os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos só poderão realizar tais procedimentos na presença dos pais ou responsável, mediante autorização por escrito, com assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos, salvo com a autorização dos pais ou responsáveis.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9568 DE 25/11/2010):
Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, o tatuador e/ou estabelecimentos que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - fechamento do estabelecimento comercial em caso de reincidência no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O não cumprimento no disposto desta lei sujeitará o tatuador e/ou a empresa prestadora de tais serviços a uma multa de 500 (quinhentas) UFIR's, e ainda ao fechamento do estabelecimento comercial."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde