Lei nº 5.536 de 15/12/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 1997

Proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 10128 DE 26/11/2013):

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou coloque adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou ombro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tais procedimentos em menores de 16 (dezesseis) anos, sem expressa autorização judicial.

§ 1º Os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos só poderão realizar tais procedimentos na presença dos pais ou responsável, mediante autorização por escrito, com assinatura reconhecida em cartório.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos, salvo com a autorização dos pais ou responsáveis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9568 DE 25/11/2010):

Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, o tatuador e/ou estabelecimentos que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - fechamento do estabelecimento comercial em caso de reincidência no prazo inferior a 5 (cinco) anos.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O não cumprimento no disposto desta lei sujeitará o tatuador e/ou a empresa prestadora de tais serviços a uma multa de 500 (quinhentas) UFIR's, e ainda ao fechamento do estabelecimento comercial."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde