Lei nº 9.568 de 25/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Altera o art. 2º da Lei nº 5.536, de 15.12.1997, que proíbe a realização de tatuagem em menores de 16 (dezesseis) anos.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.536, de 15.12.1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, o tatuador e/ou estabelecimentos que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - fechamento do estabelecimento comercial em caso de reincidência no prazo inferior a 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado