Lei nº 5.602 de 18/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Acrescentam-se os parágrafos 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 3.273, de 20 de outubro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.602, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 412, de 2007.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º no art. 1º da Lei nº 3273, de 20 de outubro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Os bancos mencionados no caput do art. deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) banheiros, sendo um para cada sexo.
§ 2º Em caso de bancos com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no parágrafo acima deverão localizar-se no pavimento térreo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado PAULO RAMOS