Lei nº 5603 DE 12/08/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 ago 2015

Institui Programa Nota Morena Premiada e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Campo Grande-MS, através da Secretaria Municipal da Receita (SEMRE), institui o programa NOTA MORENA PREMIADA, mediante créditos e sorteios de prêmios, como estímulo à sociedade exigir a Nota Fiscal quando da prestação de serviços.

Art. 2º O Programa NOTA MORENA PREMIADA consistirá na premiação em dinheiro, ao tomador de serviços, pessoa física, devidamente habilitada a participar, nos termos desta Lei.

Art. 3º A modalidade de crédito corresponde à percentual incidente sobre a parcela do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente recolhido, relativo a cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) passível de aceite, mediante requisitos previstos em regulamentos.

Art. 4º A modalidade de sorteios de prêmios consiste em premiação mediante emissão de bilhetes, através do sistema eletrônico de cadastramento, definidos em regulamento.

Art. 5º Para a participação no Programa NOTA MORENA PREMIADA, de que trata esta Lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - ser tomador de serviço, pessoa física, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - efetuar o cadastramento no portal da web do Município de Campo Grande;

III - o estabelecimento prestador de serviço ter inscrição municipal em Campo Grande-MS;

IV - o imposto incidente sobre a operação estar efetivamente recolhido em favor deste município.

§ 1º Somente terão aceite no Programa NOTA MORENA PREMIADA as notas fiscais de serviços de Campo Grande, emitidas em formato exclusivamente eletrônico (NFS-e), conforme dispõe a legislação vigente.

§ 2º As notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e) só gerarão crédito uma única vez nos percentuais a serem indicados em regulamento.

§ 3º Serão definidos em regulamento:

I - os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar crédito, observando o limite máximo de até 15% (quinze por cento);

II - as datas em que serão aceitas as notas fiscais para a participação no Programa NOTA MORENA PREMIADA;

III - as datas de realização dos sorteios dos prêmios;

IV - os prêmios a serem oferecidos para sorteio;

V - valor mínimo do crédito a ser repassado ao beneficiário, participante do Programa.

§ 4º O crédito de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, assim como a forma de seu repasse ao participante, ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Receita.

Art. 6º O crédito acumulado de que trata esta Lei, somente ocorrerá através de depósito efetuado em conta corrente e/ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, informada pelo participante, no ato do seu cadastramento.

§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá respeitar o valor mínimo, desde que o beneficiário não tenha débito, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O prazo decadencial para concessão dos créditos, de que trata o caput deste artigo, observando o valor mínimo para ser creditado, será definido em regulamento.

§ 3º Não se aplica a vedação contida no § 1º deste artigo quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e legislação municipal vigente.

Art. 7º Compete ao Município de Campo Grande a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores repassados aos beneficiários a título de crédito ou premiação, conforme especificados nesta Lei.

Art. 8º Será considerado habilitado à participação do Programa NOTA MORENA PREMIADA:

I - o tomador de serviços pessoa física que, para fins de obtenção de senha, se cadastrar no endereço eletrônico http://nfse.capital.ms.gov.br/notafiscal/participar.php, indicando:

a) CPF;

b) Nome completo;

c) Banco, agência e número da conta corrente;

d) e-mail e telefone;

II - o tomador de serviços pessoa física que, após a obtenção da senha de que trata o inciso anterior, no ato de cadastramento, manifestar concordância com o regulamento para participação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º Não serão consideradas aceitas à participação do Programa NOTA MORENA PREMIADA:

I - a prestação de serviços imune, isenta ou as que não houver incidência do ISSQN;

II - quando o prestador de serviço for:

a) profissional liberal e autônomo;

b) Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

c) sociedade de profissionais ou uniprofissionais;

I - a prestação de serviços por contribuinte submetido ao regime de estimativa do pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa;

II - quando a prestação de serviço for realizada por instituições financeiras;

III - a prestação de serviços cujo imposto seja devido em outro município;

IV - a NFS-e que não identificar corretamente o tomador de serviços, o respectivo CPF e os serviços prestados;

V - a NFS-e cancelada no período de geração do bilhete eletrônico ou na data do sorteio.

Art. 10. O estabelecimento prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, informar ao tomador de serviço sobre programa NOTA MORENA PREMIADA, preenchendo corretamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), especialmente o número de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma a não impedir a participação do tomador de serviços no Programa.

§ 1º O estabelecimento prestador de serviço, indicado no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente afixar, em local de ampla visibilidade ao público, placa adesiva de informação da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, conforme modelo a ser publicado mediante ato expedido pelo Secretário Municipal da Receita, sob pena de multa prevista no art. 171 , III, "s" da Lei Complementar nº 59/2003 .

§ 2º O Município de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal da Receita, disponibilizará ao prestador de serviços a placa de que trata o § 1º a ser retirada no plantão fiscal da Divisão de Fiscalização, na Central de Atendimento ao Cidadão, mediante protocolo de recebimento.

§ 3º A retirada da placa de que trata o § 2º deverá ser feita pelo próprio prestador de serviço ou representante legal, mediante apresentação de instrumento particular com finalidade específica, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do outorgado.

Art. 11. Ficará disponível aos tomadores de serviços participantes do Programa NOTA MORENA PREMIADA, através do endereço eletrônico http://www.capital.ms.gov.br, meios que lhe facilitem acesso a consultar seus créditos e os respectivos valores a que fazem direito, mediante utilização de senha, dentro do prazo de vigência e nos termos desta Lei.

Art. 12. O Município de Campo Grande não se responsabiliza pela não comunicação com os participantes que estiverem com os dados cadastrais desatualizados ou incorretos.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal da Receita a fiscalização do Programa NOTA MORENA PREMIADA, devendo o Secretário Municipal da Receita nomear uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à geração e concessão dos créditos e a realização dos sorteios, com o objetivo de:

I - zelar pelo cumprimento das disposições previstas nesta Lei;

II - orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes à participação na premiação;

III - aprovar ou impugnar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de cada sorteio, os bilhetes sorteados;

IV - homologar os sorteios e divulgar os nomes dos premiados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de cada sorteio;

V - coordenar e controlar o processo de transferência em conta corrente do valor creditado;

VI - solicitar a elaboração do relatório geral da promoção do Programa NOTA MORENA PREMIADA.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas no caput deste artigo, a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, poderá, a qualquer momento, mediante ato legal:

I - suspender a concessão dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades;

II - cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Receita.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidade, será restabelecido o crédito gerado, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

§ 3º A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, de que trata o caput deste artigo será composta por 5 (cinco) membros.

Art. 14. Os participantes do Programa NOTA MORENA PREMIADA cedem o direito de imagem ao Município de Campo Grande para fins de divulgação.

Parágrafo único. O Município de Campo Grande se reserva no direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e vozes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da primeira premiação, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização para o(s) contemplado(s).

Art. 15. O participante do Programa NOTA MORENA PREMIADA, será excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo de responder por crime de falsidade ideológica ou documental, conforme o caso.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 143/2009 .

Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal