Lei nº 5.615 de 18/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2009
Obriga as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizarem aos consumidores serviço de atendimento telefônico de emergência 24 (vinte e quatro) horas, diferenciados de acordo com a área de abrangência.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.615, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2.011, de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem aos consumidores serviço de atendimento telefônico de emergência 24 (vinte e quatro) horas, diferenciados de acordo com a área de abrangência.
Art. 2º Entende-se por área de abrangência as diversas regiões do Estado do Rio de Janeiro assim definidas:
I - Mesorregiões Geográficas do Estado do Rio de Janeiro.
a) Sul Fluminense;
b) Metropolitana;
c) Centro Fluminense;
d) Baixadas;
e) Norte Fluminense;
f) Noroeste Fluminense.
II - Microrregiões Geográficas do Estado do Rio de Janeiro:
a) Vale do Paraíba Fluminense;
b) Barra do pirai;
c) Baia da ilha grande;
d) Itaguaí;
e) Rio de Janeiro;
f) Vassouras;
g) Três rios;
h) Serrana;
i) Nova Friburgo;
j) Cantagalo-Cordeiro;
k) Macacu-Cacebiru;
l) Lagos;
m) Bacia de São João;
n) Macaé;
o) Santa Maria Madalena;
p) Santo Antônio de Pádua;
q) Campos dos Goitacazes;
r) Itaperuna.
Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, na região prevista na alínea "e", do inciso II do artigo anterior, cuja área de abrangência compreende a Microrregião Geográfica Metropolitana, ficam as concessionárias de serviço público de energia elétrica obrigadas a disponibilizar telefones de emergência diferenciados de acordo com as regiões assim definidas:
I - Região da Zona Norte;
II - Região da Zona Sul;
III - Região do Centro;
IV - Região da Zona Oeste.
Art. 4º Fica vedado o reajuste de tarifa ou qualquer outro tipo de cobrança, destinada a compensar às despesas abrangidas pela aplicação desta lei, ressalvadas as previstas no contrato de concessão, desde que autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou outra que vier a ser criada.
Art. 5º Aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, de autoria do Poder Executivo Federal,
Art. 6º Sem prejuízo da reparação civil prevista na legislação civil em vigor, a inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado MÁRIO MARQUES