Lei nº 5.617 de 18/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Determina normas para a forma de congelamento das aves comercializadas nos supermercados e demais estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.617, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.133, de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a utilização de processo de ultracongelação (criogenia) para o congelamento de aves abatidas e comercializadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As empresas responsáveis pelo abate e congelamento das aves deverão afixar, nas embalagens do produto, etiqueta constando a quantidade de água existente.

Art. 3º O processo de descongelamento deverá ser semelhante à norma utilizada na verificação de peso de moluscos e crustáceos.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2009.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado JORGE BABU