Lei nº 5623 DE 17/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos e às operações que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos industriais que possuem Termos de Acordo, celebrados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, vigentes na data da publicação desta Lei, benefício fiscal na modalidade de redução do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual de cinquenta por cento do imposto devido e apurado nos termos da legislação, relativamente às operações de saída internas ou interestaduais com os produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro, realizadas no período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos estabelecimentos industriais portadores de termos de acordos vigentes na data da publicação desta Lei, que já concedem o referido benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os referidos termos de acordo permanecerão válidos, até o seu vencimento, mantidas as obrigações ou compromissos assumidos pelos respectivos estabelecimentos quanto aos investimentos já realizados e a realizar.

§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se realiza sobre bobinas, vergalhões, chapas, barras, arames e assemelhados, não abrangendo produtos como telhas, colunas, calhas, treliças, telas, perfilados, malhas e tubos produzidos no estabelecimento.

Art. 2º No período a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, fica atribuída ao estabelecimento industrial incentivado a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes com as mercadorias resultantes das atividades de corte e/ou dobra de aço ou ferro, ficando responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as referidas operações.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se somente às operações próprias do contribuinte substituto.

Art. 3º Ficam convalidados os créditos lançados até a data da publicação desta Lei, a título de incentivo ou de benefício fiscal nas operações com produtos resultantes da atividade de corte e/ou dobra de aço ou ferro a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, realizadas por empresas beneficiárias de incentivo ou benefício fiscal concedido mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.

Art. 4º A partir da data da publicação desta Lei, fica vedada a concessão de novos incentivos ou benefícios fiscais, relativos às operações de corte e/ou dobra de aço ou ferro, inclusive mediante ato concessivo expedido de forma individualizada.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime tributário diferenciado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado