Lei nº 5.662 de 21/06/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1971
Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.
Art. 2º Os dispositivos legais vigentes ou parcialmente modificados, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, constituem, no seu conjunto, o Estatuto pelo qual se rege a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), regulando os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle.
Parágrafo único. As alterações do Estatuto referido neste artigo, necessárias ao funcionamento da emprêsa, serão feitas, posteriormente à data desta lei, através de Decreto do Presidente da República, que será arquivado no Registro do Comércio competente.
Art. 3º Todos os dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às emprêsas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art. 4º Os servidores, sob qualquer modalidade, da autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1 (um) ano para optar entre a condição de servidor com vínculo estatutário e a de empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado, segundo o que dispuser o Estatuto da Emprêsa, computado, para efeito de prestações a cargo do Sistema Geral de Previdência Social, o tempo de serviço anterior.
§ 1º Os servidores que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro suplementar e seus cargos serão declarados extintos à medida que vagarem, resguardadas as oportunidades de progresso funcional.
§ 2º Aos servidores da extinta autarquia Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), incluídos entre os contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto nº 34.625, de 16 de novembro de 1953, se estendem os mesmos benefícios concedidos pelo Instituto aos funcionários federais no que diz respeito à previdência social e ao regime de assistência médica e hospitalar.
Art. 4º-A O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002)
Art. 5º A emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar tôdas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.786, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 429, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizada a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas, a de arbitramento."
Art. 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 7º Os créditos da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de qualquer origem, poderão ser corrigidos monetàriamente, observadas as normas legais vigentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação da emprêsa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito.
Parágrafo único. A participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo será representada pelo ativo líquido da Emprêsa Pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e constituída de representantes dêsse mesmo Ministério, do Ministério da Fazenda e da Emprêsa Pública.
Art. 9º A sociedade de economia mista cuja criação é autorizada nos têrmos do artigo 8º desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas:
a) revestir a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;
b) ter por objeto, inicialmente, o desempenho de tôdas as atividades de interêsse para o desenvolvimento da economia nacional que estejam sendo exercidas pela emprêsa pública da qual será a sucessora;
c) consignar no Estatuto Social disposição no sentido de que a sociedade exercerá as atividades do seu objeto social visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a projetos, programas e operações financeiras relativos a empreendimentos que, por seu pioneirismo ou essencialidade, se caracterizem como de relevante interêsse nacional;
d) estabelecer no Estatuto Social que será permitida, mantido sempre o contrôle legal acionário da sociedade pela União ou entidades da administração indireta, a transferência de ações de propriedade da União ou daquelas entidades a compradores ou subscritores do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
e) incluir no Estatuto Social disposição que assegure o regime da legislação trabalhista para reger as relações de emprêgo do pessoal a serviço da sociedade, resguardada a situação regulada no art. 4º, da presente lei.
Parágrafo único. O Estatuto Social da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acôrdo com o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que estiver em vigor para as sociedades anônimas.
Art. 10. A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos têrmos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do art. 189 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O Estatuto da emprêsa pública de que trata êste artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e do Decreto-Lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, os quais regularão os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.
§ 2º O capital inicial da emprêsa pública criada por êste artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, êsse capital, na sua totalidade, à emprêsa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
§ 3º As ações da emprêsa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.
§ 4º O regime jurídico do pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo privado.
§ 5º As disposições do Decreto-Lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a êle incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa Emprêsa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º de Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Armando de Brito
João Paulo dos Reis Velloso