Lei nº 5.674 de 29/06/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 1998

Introduz alterações na Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, na Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e na Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao parágrafo 3º do Art. 4º da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................

§ 3º ...............................

VIII - de mercadorias importadas cujo ICMS tenha sido pago no ato do desembaraço aduaneiro."

Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 5.541/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4.º As vendas de mercadorias nas operações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII do parágrafo anterior, sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica."

Art. 3º Os prazos estabelecidos no artigo 7º, incisos I e II, alíneas "a", da Lei nº 5.541/97, observada a média de vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, passam a vigorar de conformidade com as disposições que seguem:

I - será obrigatória a manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF:

a) a partir de 1º de agosto de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

b) A partir de 1º de outubro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR, e inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR;

c) A partir de 1º de dezembro de 1998, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, e inferior a 200.000 (duzentas mil) UFIR;

d) A partir de 1º de fevereiro de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 60.000 (sessenta mil) UFIR, e inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR;

e) A partir de 1º de abril de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja igual ou superior à 30.000 (trinta mil) UFIR, e inferior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;

f) A partir de 1º de junho de 1999, para empresa cuja média das vendas mensais, no período de que trata o "caput", seja inferior à 30.000 (trinta mil) UFIR;

II - para fins de comprovação do valor da média das vendas mensais efetuadas no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1997, as empresas deverão elaborar demonstrativo, com base nos registros extraídos dos livros e documentos fiscais dos quais constem os valores das vendas realizadas mês a mês, para imediata apresentação aos agentes do fisco, quando solicitado;

III - fica permitida a utilização de máquinas registradoras aos estabelecimentos varejistas já usuários desses equipamentos, até as datas estabelecidas no inciso I deste artigo, observado o disposto na legislação tributária;

IV - até 31 de maio de 1999, os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderão emitir nota fiscal de venda a consumidor, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data da concessão da sua inscrição, desde que apresentem, por ocasião do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais ? AIDF, requerimento, regularmente instruído, para autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

V - recebida a autorização de uso de que trata o inciso anterior, o requerente deverá iniciar, imediatamente, a utilização do equipamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre escrituração do Livro Registro de Entradas e do Livro Registro de Inventário, para exigir a discriminação das mercadorias por situação tributária, de forma a atender a legislação aplicável ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 5º Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:

"Art. 5º ..........................................

XVII - atacadistas que comercializem, exclusivamente, produtos e insumos agropecuários amparados por isenção do ICMS;

XVIII - empresas atacadistas agropecuárias."

Art. 6º Ficam revogados a alínea "i" do inciso III e o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 7º O inciso I do artigo 62, da Lei nº 4.217/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. ...................................................

I - no caso do art. 59, § 1º, I e II"

Art. 8º Ficam acrescentados ao artigo 59, § 4º da lei nº 4.217/89, os incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:

"XIII - escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR.

XIV - escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo fisco, nunca inferior a 500 (quinhentas) UFIR."

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 1998, ressalvado o disposto no art. 6º, que vigorará somente a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda